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1002498-79.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002498-79.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MARIANNY DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MARIANNY DE SOUZA ARAUJO - AM20808 POLO PASSIVO:JOSE CARLOS BARBIERI, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CIDADE VERDE e outros Destinatários: JESSICA MARIANNY DE SOUZA ARAUJO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281605446 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002498-79.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MARIANNY DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MARIANNY DE SOUZA ARAUJO - AM20808 POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BARBIERI, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CIDADE VERDE e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JÉSSICA MARIANNY DE SOUZA ARAÚJO contra ato do Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO CIDADE VERDE – UniCV, objetivando a abreviação de seu curso de Licenciatura em Pedagogia para tomar posse em concurso público. A impetrante alega que a recusa da IES em efetivar dispensas de disciplinas já deferidas e em realizar uma banca especial para avaliação de desempenho extraordinário (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96) configura ato ilegal, impedindo-a de concluir o curso a tempo. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Sustenta, em síntese, a legalidade do ato com base na autonomia didático-científica da instituição (art. 207 da CF), afirmando que a abreviação de curso é uma faculdade, e não um direito subjetivo. Argumenta que a aluna não integralizou a carga horária mínima, restando pendentes componentes curriculares essenciais que não podem ser supridos por uma avaliação de desempenho, sendo a aprovação em concurso público, por si só, insuficiente para a concessão da medida. Decisão indeferindo a liminar. Parecer do MPF É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise de uma medida liminar em mandado de segurança exige do julgador um exame, ainda que perfunctório, dos elementos que compõem o direito invocado e dos riscos decorrentes da passagem do tempo. A decisão, neste momento processual, não esgota o mérito da controvérsia, mas busca assegurar a eficácia de uma eventual decisão final favorável, protegendo o bem da vida em disputa de danos graves e de difícil reparação. 2.1. Da Competência da Justiça Federal Inicialmente, cumpre firmar a competência deste juízo federal para processar e julgar a presente demanda. O mandado de segurança é impetrado contra ato do Reitor de uma instituição de ensino superior privada. Contudo, o ato questionado, referente à organização curricular, à avaliação de alunos e, em última instância, à expedição de diploma, é praticado no exercício de uma função pública delegada pela União, conforme o disposto no artigo 209 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/96. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 510, de que "A prática de ato de governo, ou de gestão, no exercício de delegação do poder público, não descaracteriza o ato como sendo de autoridade, para fins de mandado de segurança". Dessa forma, o Reitor da instituição privada atua como autoridade federal por delegação, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição da República. 2.2. Do Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso em tela, a impetrante aponta a existência de um direito, fundamentado em lei federal, de ter seu desempenho extraordinário avaliado para fins de abreviação de curso, e alega que a recusa da autoridade impetrada em proceder a essa avaliação e em efetivar as dispensas de disciplina já concedidas configura o ato coator ilegal e abusivo. A via eleita, portanto, mostra-se adequada. 2.3. Do Pedido de Justiça Gratuita A impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 2232600518), na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Para a concessão do benefício a pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste momento processual, e na ausência de elementos que infirmem tal declaração, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.4. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris), que se traduz na plausibilidade do direito alegado, e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), que representa o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.4.1. Da Ausência da Relevância do Fundamento (Fumus Boni Iuris) A análise da plausibilidade do direito invocado pela impetrante, em cognição sumária, não demonstra a robustez necessária para a concessão da medida liminar. O pilar legal do pedido é o § 2º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que estabelece: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Embora o dispositivo preveja a possibilidade de abreviação do curso, a interpretação consolidada na jurisprudência é de que o termo "poderão" confere uma faculdade à instituição de ensino, inserida no âmbito de sua autonomia didático-científica (art. 207 da Constituição Federal), e não um direito subjetivo absoluto do estudante. A avaliação do "extraordinário aproveitamento" é matéria de mérito acadêmico, cuja competência é exclusiva da universidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino para determinar se um aluno possui ou não as competências e habilidades necessárias para a conclusão antecipada de seu curso. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu de forma clara que a aferição do aproveitamento extraordinário não compete ao Judiciário, sendo uma atribuição inserida na autonomia da instituição de ensino: A aferição do que consistiria "aproveitamento extraordinário nos estudos" não incumbe, naturalmente, ao Poder Judiciário, mas à instituição de ensino superior. O termo "poderão", ademais, sinaliza que se trata de atribuição inserida no âmbito da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, sem espaço para interferência judicial, até porque o Judiciário desconhece as particularidades de cada currículo escolar, não detendo elementos para decidir sobre a dispensa de tal ou qual conteúdo. (TRF-5, AG 0814715-32.2023.4.05.0000, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, Julgamento: 20/02/2024) Corroborando essa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também entende que a análise da capacidade técnica do estudante é prerrogativa da universidade: O Poder Judiciário não é o órgão competente para avaliar a pertinência técnica da motivação da decisão administrativa, nem a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional, o que deve ser realizado pela própria instituição de ensino superior, que promoveu sua formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição dos conteúdos programáticos ao longo do curso. (TRF-4, ApRemNec 50035966420204047207, Relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, Julgamento: 14/04/2021) No caso concreto, a situação fática da impetrante reforça a impossibilidade de intervenção judicial. Conforme o histórico acadêmico anexado (ID 2232606300, p. 2), a aluna havia integralizado apenas 63% da carga horária do curso no momento da impetração. Ainda que as dispensas de disciplinas fossem efetivadas, remanesceriam componentes curriculares obrigatórios a serem cursados. A aprovação em concurso público, embora seja um feito notável e louvável, não possui o poder de, por si só, suprir as exigências da grade curricular estabelecida pela instituição de ensino para a formação completa do profissional. A pretensão de substituir a conclusão regular do curso por uma única avaliação extraordinária, sem que a carga horária mínima tenha sido cumprida, vai de encontro à própria lógica do sistema educacional, que pressupõe um processo gradual de aprendizado e maturação. Portanto, em um primeiro exame, a recusa da universidade em promover a abreviação do curso não se afigura como ato ilegal ou abusivo, mas sim como exercício regular de sua autonomia universitária. O fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar, não se encontra presente. 2.4.2. Do Risco de Ineficácia da Medida (Periculum in Mora) Ainda que o risco de ineficácia da medida (periculum in mora) seja evidente, considerando a iminente nomeação no concurso público e o potencial prejuízo à trajetória profissional da impetrante, sua presença, isoladamente, não é suficiente para autorizar a concessão da liminar. A tutela de urgência exige a coexistência dos dois requisitos (plausibilidade do direito e perigo na demora). Ausente o primeiro, como no caso, a análise do segundo resta prejudicada, pois o risco de dano, por maior que seja, não tem o poder de criar um direito que não se mostra plausível em um exame preliminar. Antes o exposto, com fundamento nos argumentos acima detalhados, indefiro o pedido de liminar. Sendo assim, não tendo havido circunstância fática inovadora, CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 2. Custas ex lege. 3. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM

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