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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002498-15.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: DAIANA DE SOUZA LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dabfb6e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. As partes divergiram em seus cálculos de liquidação. A impugnação da reclamada não prospera, visto que o adicional pago com habitualidade integra a remuneração para fins de pagamento das férias, nos termos do art. 142, § 5º da CLT. Além disso, inexiste no título executivo a determinação da exclusão do período de afastamento da apuração do adicional de insalubridade. A isenção de pagamento das contribuições previdenciárias cota empregador requerida pela reclamada não foi deferida no julgado. Ademais, a isenção requerida deve atender aos critérios exigidos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, cujo preenchimento cumulativo não foi comprovado. Custas arbitradas na sentença liquidanda. Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº 665860e, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 43.448,86 , atualizado até 30/06/2026, sendo: - R$ 26.622,80 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 2.228,21 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 8.675,62 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 1.522,23 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.000,00 a título de honorários periciais; - R$ 1.400,00 a título de custas processuais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$1.593,59. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DE SOUZA LINS
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002498-15.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: DAIANA DE SOUZA LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dabfb6e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. As partes divergiram em seus cálculos de liquidação. A impugnação da reclamada não prospera, visto que o adicional pago com habitualidade integra a remuneração para fins de pagamento das férias, nos termos do art. 142, § 5º da CLT. Além disso, inexiste no título executivo a determinação da exclusão do período de afastamento da apuração do adicional de insalubridade. A isenção de pagamento das contribuições previdenciárias cota empregador requerida pela reclamada não foi deferida no julgado. Ademais, a isenção requerida deve atender aos critérios exigidos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, cujo preenchimento cumulativo não foi comprovado. Custas arbitradas na sentença liquidanda. Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº 665860e, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 43.448,86 , atualizado até 30/06/2026, sendo: - R$ 26.622,80 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 2.228,21 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 8.675,62 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 1.522,23 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.000,00 a título de honorários periciais; - R$ 1.400,00 a título de custas processuais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$1.593,59. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
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