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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1002497-42.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.O. - É o relatório. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. Havendo indicação de endereço do requerido em território português, a citação deve ser inicialmente buscada pela via da cooperação jurídica internacional, nos termos dos arts. 26, 27, I, e 237, II, do Código de Processo Civil e da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, promulgada pelo Decreto nº 9.734/2019. A Convenção prevê formulário específico e obrigatório para o pedido de citação no exterior, a ser encaminhado pelos canais de transmissão aplicáveis entre os Estados contratantes. O endereço constante da pesquisa de fl. 112, entretanto, deve ser apresentado de forma completa, inteligível e segmentada, especialmente quanto ao número do imóvel, complemento, localidade e código postal, evitando-se que o pedido internacional seja devolvido por insuficiência ou imprecisão. A renovação da tentativa eletrônica também pode ser admitida, sem prejuízo do imediato preparo do pedido internacional, observados rigorosamente os parâmetros da decisão de fl. 153. A citação por edital, contudo, mostra-se prematura, pois ainda não foi tentada a citação no endereço localizado no exterior. A excepcionalidade do edital exige o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização e citação pessoal. Ante o exposto: I) DEFIRO a citação de V. F. de O. em Portugal, pela via da cooperação jurídica internacional, com fundamento nos arts. 26, 27, I, e 237, II, do CPC e na Convenção da Haia de 1965, promulgada pelo Decreto nº 9.734/2019; II) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) apresente o endereço completo do requerido em território português, discriminando separadamente logradouro, número, complemento, freguesia ou localidade, concelho, distrito e código postal; b) esclareça a correspondência entre os elementos numéricos e as abreviações constantes da pesquisa de fl. 112; c) apresente o formulário obrigatório previsto no art. 3º da Convenção da Haia de 1965, devidamente preenchido. Cumpridas as determinações, expeça-se o pedido de cooperação jurídica internacional para citação do requerido, via Carta Rogatória, observando-se o procedimento e o canal de transmissão previstos na Convenção da Haia de 1965. Sem prejuízo da expedição do pedido de cooperação jurídica internacional, DEFIRO uma última tentativa de citação do requerido pelo aplicativo WhatsApp, no número já informado, observados rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão de fl. 153. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por não estarem esgotadas as diligências destinadas à citação pessoal no exterior. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 34487/SP), JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP)
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