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1002497-17.2026.8.13.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Araguari · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002497-17.2026.8.13.0035/MG AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG164124) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU: POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB BA035295) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POTELO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. (ESCAVADOR) no Evento 24 (ED1), em face da decisão liminar proferida no Evento 5 (DEC1), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado por ALEXSANDRO MARTINS DE ARAÚJO. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no provimento judicial objurgado, argumentando que, embora a fundamentação da decisão tenha pontuado a necessidade de indicação precisa dos localizadores uniformes de recursos (URLs) para a remoção de conteúdo da internet, o dispositivo impôs obrigações acessórias técnicas genéricas, com potencial eficácia preventiva e prospectiva. Aduz que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a determinação judicial deve ficar estrita e taxativamente circunscrita às URLs especificadas na petição inicial, sendo juridicamente inadequada a exigência de monitoramento e filtragem contínua de eventuais publicações futuras. Noticiou, outrossim, o cumprimento voluntário da ordem mediante a anonimização dos dados do autor no endereço indicado (Evento 24, ANEXO2). É o relatório em síntese. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante unicamente no que concerne à necessidade de aclaração da extensão do dispositivo concessivo da tutela, expungindo qualquer interpretação extensiva sobre o escopo mandamental da ordem judicial. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece que a ordem judicial que determina a indisponibilização ou desindexação de conteúdo na internet deve conter identificação clara e específica do material apontado como infringente, mediante a indicação precisa do correspondente localizador uniforme de recursos (URL), sob pena de nulidade. Conquanto a decisão do Evento 5 tenha delimitado adequadamente a base fática aos links individualizados na peça inaugural, a redação empregada na fixação dos meios técnicos de cumprimento (adoção de comandos como noindex, nofollow ou configuração em arquivo robots.txt) comporta esclarecimento formal para evidenciar que toda e qualquer obrigação de fazer — bem como a incidência de eventuais penalidades cominatórias — recai exclusivamente sobre as páginas e URLs expressamente individualizadas nos autos pelo demandante, não alcançando menções pretéritas diversas ou publicações futuras que venham a ser capturadas pelos indexadores sem que haja prévia e específica provocação judicial ancorada em nova URL. Por outro lado, no que toca às insurgências relativas à aplicação do direito ao esquecimento e à prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais em face da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não se constatam vícios de integração, mas mero inconformismo com o entendimento firmado na cognição sumária própria do provimento liminar, tema que constitui o mérito da controvérsia e que será apreciado em sede de cognição exauriente na sentença. Por derradeiro, a documentação colacionada no Evento 24 (ANEXO2) atinente ao alegado cumprimento da liminar pela ré embargante será submetida ao contraditório e devidamente sopesada na instrução processual. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes substanciais, tão somente para prestar os devidos esclarecimentos integrativos e assentar que o comando mandamental e as medidas técnicas impostas na decisão liminar do Evento 5 (DEC1) encontram-se estrita, taxativa e exclusivamente circunscritos às seguintes URLs expressamente indicadas na petição inicial: https://www.jusbrasil.com.br/processos/167578378/processo-n-00164854020178130035-do-tjmg https://www.escavador.com/processos-judiciais/069xxxx-6320068130035-4c1179b5bc Fica explicitado que a ordem judicial não impõe às rés dever contínuo de monitoramento prévio, filtragem genérica de homônimos ou censura sobre registros futuros não delimitados pelos endereços eletrônicos acima referidos, em estrita observância ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e cominações da decisão embargada (Evento 5). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos (Eventos 12 e 14). Araguari/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Araguari

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002497-17.2026.8.13.0035/MG AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS DE ARAÚJOADVOGADO(A): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG164124) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) patrono(a) da parte autora intimado(a) de que a audi&e

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