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1002496-97.2022.4.01.3605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

    Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002496-97.2022.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DORLY DOS SANTOS CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL FERREIRA DE MORAIS - GO61723 Destinatários: DORLY DOS SANTOS CANDIDO GABRIEL FERREIRA DE MORAIS - (OAB: GO61723) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238420983 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002496-97.2022.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: DORLY DOS SANTOS CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL FERREIRA DE MORAIS - GO61723 DECISÃO Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação (id. 2132046851), tendo alegado: ausência de dolo, eis que a ré entendeu que, por estar a serviço da Administração Pública, na condição de jurada em outra localidade, poderia solicitar o pagamento de diárias; atipicidade da conduta, diante da ausência de provas relativas ao animus dolandi. Ao final, alegou que não foi possível proceder à reprodução de mídias anexas à denúncia. É o relatório. Decido. Apresentada resposta à acusação, o processo é submetido ao magistrado para análise das matérias deduzidas pela defesa na resposta à acusação concernentes a eventual absolvição sumária, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, deverá o magistrado absolver sumariamente o acusado caso constate alguma das hipóteses indicadas no referido dispositivo legal, evitando-se o prolongamento desnecessário da ação penal, sendo que matérias levantadas na resposta que acabam por confundir-se com o mérito devem ser debatidas durante a instrução processual, ao passo que alegações que podem, eventualmente, conduzir à absolvição sumária ou reconsideração do recebimento da inicial acusatória devem ser visitadas. In casu, entendo que não se aplicam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, eis que não se trata da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; de fato narrado que não constitua crime; ou de causa de extinção da punibilidade. Deveras, não há que se falar em absolvição sumária. De toda forma, as alegações defensivas se confundem com o mérito e serão objeto de análise após a produção probatória em contraditório judicial. Isto posto: - não vislumbrando a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária e também não sendo o caso de rejeição da denúncia, determino o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória. - intime-se o MPF para se manifestar a respeito da alegação de indisponibilidade das gravações audiovisuais anexas à denúncia (id 1244841275, p. 4, 263, 264, 265 e 266), devendo disponibilizar nos autos as gravações ou indicar outro meio de acesso, no prazo de 10 (dez) dias. - em seguida, intimem-se o MPF e a Defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem endereço de e-mail para o qual serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer de forma telepresencial, exclusivamente pelo aplicativo Microsot Teams. No mesmo prazo, deverão manifestar eventual objeção acerca da realização da audiência por meio virtual, que está sendo adotada, no presente caso, para evitar deslocamentos ou mesmo a expedição de precatórias, o que prolongaria o andamento do feito. Em caso de inércia, fica reconhecida a desistência tácita quanto à realização de audiência presencial no presente feito. As intimações da audiência poderão ser expedidas pela via eletrônica, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução nº 354/2020, do CNJ, sendo que, excepcionalmente e havendo necessidade, a secretaria poderá proceder à expedição de mandado/carta precatória para intimação pessoal. Não manifestada objeção quanto à realização do ato via telepresencial, conclusos via SETAUD para designação da audiência de instrução e julgamento por meio de despacho. Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

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