2026-09-16 · TJSP
Processo 1002496-91.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Simone Marques Guanaes Parizi - Condomínio Residencial Morada do Japy - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do condomínio réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive recurso adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, em consonância com o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOBSON SOUZA SILVA (OAB 445474/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP), JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB 462253/SP)