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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002496-17.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - H.L.G. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de oferta de alimentos, para fixar a pensão alimentícia definitiva devida por H.L.G ao filho menor C.L.G.dos.S. nos seguintes parâmetros: a) na hipótese de vínculo empregatício com registro formal, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, desde que nunca inferiores a 30% do salário mínimo nacional, entendidos como os rendimentos líquidos como o total da remuneração, com exclusão apenas do Imposto de Renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio ou vale transporte e alimentação, e eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário. Desse modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, como: horas-extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias, inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período de gozo de férias. b) na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional nos primeiros 6 (seis) meses contados da publicação desta sentença, majorando-se o encargo automaticamente para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional a partir do 7.º (sétimo) mês; c) as parcelas alimentícias deverão ser quitadas até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da representante legal do menor. Determino à serventia judicial que requisite o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do alimentante. Verificada a concessão ou percepção ativa de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oficie-se de imediato à autarquia previdenciária para a implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, no percentual de 30% sobre o valor líquido do benefício, desde que nunca inferiores a 30% do salário mínimo nacional, com repasse direto à genitora. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de contestação, impugnação ou resistência ao pedido, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos em favor do requerente. Oportunamente,observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLO BONVENUTO (OAB 156660/SP)