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1002495-08.2020.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002495-08.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS ANTONIO ROTTA - CPF: 246.009.540-68 (EMBARGANTE), ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 037.252.961-54 (ADVOGADO), FLAVIO FREIRE PONCIONI - CPF: 020.785.691-51 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0008-70 (EMBARGADO), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (EMBARGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (EMBARGADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (EMBARGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇAO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGADO), CAMILLE TRENTIN - CPF: 702.417.491-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Embargos de declaração oposto contra acórdão que desproveu apelação, mantendo o reconhecimento da sucumbência recíproca em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a natureza acessória da multa compensatória, independentemente de seu valor expressivo, autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima; e (ii) determinar se o tribunal é obrigado a realizar o confronto analítico com decisões de juízos de primeiro grau para fins de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A ausência de vício integrativo verifica-se quando o julgado enfrenta a tese central de forma lógica e exauriente, adotando a expressão financeira absoluta da derrota como critério para a distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. O dever de fundamentação analítica e a realização de distinção referem-se a precedentes de observância obrigatória e enunciados sumulares, não alcançando decisões isoladas de magistrados de primeira instância, que carecem de efeito vinculante ou eficácia normativa para o colegiado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CARLOS ANTONIO ROTTA, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 1002495-08.2020.8.11.0037), à unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante/apelante, sob o fundamento de que a rejeição do pedido relativo à multa compensatória atingiu a cifra de R$ 192.537,15, montante que afasta a natureza de perda ínfima ou irrisória e obsta o reconhecimento da sucumbência mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 379642899). A parte embargante opõe os presentes aclaratórios alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta que o colegiado deixou de enfrentar o argumento de que a multa compensatória possui natureza meramente acessória, bem como não valorou qualitativamente a vitória obtida quanto ao reconhecimento do crédito e à desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, omissão quanto ao precedente da Vara de Origem colacionado, no qual teria sido reconhecida a sucumbência mínima em situação idêntica. Pede o acolhimento com efeitos infringentes (cf. Id. nº 381428375). Nas contrarrazões, o embargado sustenta que os argumentos da embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por protelação (cf. Id. nº 384887377). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a ocorrência de omissões no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. Entendo que a insurgência do embargante quanto à suposta omissão sobre a natureza acessória da multa e a relevância qualitativa dos demais pedidos acolhidos traduz inequívoca tentativa de rejulgamento da matéria. O acórdão embargado enfrentou a tese central da sucumbência mínima de forma exauriente, adotando o critério da expressão financeira absoluta da derrota para definir a proporcionalidade dos ônus processuais. Como sabido, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso em análise, o voto condutor consignou expressamente que a pretensão julgada improcedente atingiu a monta de R$ 192.537,15. Sob essa ótica, o colegiado concluiu que tal valor afasta a natureza de perda ínfima, residual ou simbólica necessária para atrair a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A circunstância de a multa possuir natureza acessória ou de o autor ter obtido o benefício jurídico da desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de apagar o proveito econômico substancial obtido pela parte ré ao se ver desonerada de uma cobrança superior a cento e noventa mil reais. Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com a interpretação conferida pelo Tribunal à regra da sucumbência proporcional. Quanto à alegação de omissão por falta de análise de sentença proferida em caso análogo pela Vara de Origem, melhor sorte não socorre o embargante. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o enfrentamento de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Contudo, tal exigência refere-se aos precedentes de observância obrigatória ou orientações firmadas em tribunais superiores sob o rito de repetitivos, conforme dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal. Decisões proferidas por juízos de primeiro grau em processos distintos, ainda que proveniente do mesmo juízo sentenciante, não possuem efeito vinculante ao órgão colegiado de segunda instância e não integram o rol de precedentes cuja distinção (distinguishing) seja obrigatória. O Tribunal detém plena autonomia para firmar seu convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada das instâncias extraordinárias. Dessa forma, a fundamentação adotada no acórdão, centrada na relevância econômica do decaimento patrimonial, é suficiente por si só para justificar a solução alcançada, tornando desnecessária a incursão sobre entendimentos não vinculantes de instâncias inferiores. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002495-08.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS ANTONIO ROTTA - CPF: 246.009.540-68 (EMBARGANTE), ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 037.252.961-54 (ADVOGADO), FLAVIO FREIRE PONCIONI - CPF: 020.785.691-51 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0008-70 (EMBARGADO), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (EMBARGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (EMBARGADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (EMBARGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇAO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGADO), CAMILLE TRENTIN - CPF: 702.417.491-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Embargos de declaração oposto contra acórdão que desproveu apelação, mantendo o reconhecimento da sucumbência recíproca em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a natureza acessória da multa compensatória, independentemente de seu valor expressivo, autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima; e (ii) determinar se o tribunal é obrigado a realizar o confronto analítico com decisões de juízos de primeiro grau para fins de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A ausência de vício integrativo verifica-se quando o julgado enfrenta a tese central de forma lógica e exauriente, adotando a expressão financeira absoluta da derrota como critério para a distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. O dever de fundamentação analítica e a realização de distinção referem-se a precedentes de observância obrigatória e enunciados sumulares, não alcançando decisões isoladas de magistrados de primeira instância, que carecem de efeito vinculante ou eficácia normativa para o colegiado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CARLOS ANTONIO ROTTA, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 1002495-08.2020.8.11.0037), à unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante/apelante, sob o fundamento de que a rejeição do pedido relativo à multa compensatória atingiu a cifra de R$ 192.537,15, montante que afasta a natureza de perda ínfima ou irrisória e obsta o reconhecimento da sucumbência mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 379642899). A parte embargante opõe os presentes aclaratórios alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta que o colegiado deixou de enfrentar o argumento de que a multa compensatória possui natureza meramente acessória, bem como não valorou qualitativamente a vitória obtida quanto ao reconhecimento do crédito e à desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, omissão quanto ao precedente da Vara de Origem colacionado, no qual teria sido reconhecida a sucumbência mínima em situação idêntica. Pede o acolhimento com efeitos infringentes (cf. Id. nº 381428375). Nas contrarrazões, o embargado sustenta que os argumentos da embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por protelação (cf. Id. nº 384887377). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a ocorrência de omissões no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. Entendo que a insurgência do embargante quanto à suposta omissão sobre a natureza acessória da multa e a relevância qualitativa dos demais pedidos acolhidos traduz inequívoca tentativa de rejulgamento da matéria. O acórdão embargado enfrentou a tese central da sucumbência mínima de forma exauriente, adotando o critério da expressão financeira absoluta da derrota para definir a proporcionalidade dos ônus processuais. Como sabido, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso em análise, o voto condutor consignou expressamente que a pretensão julgada improcedente atingiu a monta de R$ 192.537,15. Sob essa ótica, o colegiado concluiu que tal valor afasta a natureza de perda ínfima, residual ou simbólica necessária para atrair a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A circunstância de a multa possuir natureza acessória ou de o autor ter obtido o benefício jurídico da desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de apagar o proveito econômico substancial obtido pela parte ré ao se ver desonerada de uma cobrança superior a cento e noventa mil reais. Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com a interpretação conferida pelo Tribunal à regra da sucumbência proporcional. Quanto à alegação de omissão por falta de análise de sentença proferida em caso análogo pela Vara de Origem, melhor sorte não socorre o embargante. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o enfrentamento de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Contudo, tal exigência refere-se aos precedentes de observância obrigatória ou orientações firmadas em tribunais superiores sob o rito de repetitivos, conforme dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal. Decisões proferidas por juízos de primeiro grau em processos distintos, ainda que proveniente do mesmo juízo sentenciante, não possuem efeito vinculante ao órgão colegiado de segunda instância e não integram o rol de precedentes cuja distinção (distinguishing) seja obrigatória. O Tribunal detém plena autonomia para firmar seu convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada das instâncias extraordinárias. Dessa forma, a fundamentação adotada no acórdão, centrada na relevância econômica do decaimento patrimonial, é suficiente por si só para justificar a solução alcançada, tornando desnecessária a incursão sobre entendimentos não vinculantes de instâncias inferiores. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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