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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002494-35.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): RAFAELLE ROSA DE ASSIS TOCHETTO (OAB MG116124)
ADVOGADO(A): MARTA MAGDA ROSA DE AZEVEDO (OAB MG067130B)
ADVOGADO(A): ANA ELYZA BRITO DOS SANTOS (OAB MG243952)
RÉU: MODESTO PACHECO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
RÉU: ELIANA FERNANDES NUNES PACHECO
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
RÉU: MAVIE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
DECISÃO
Vistos. I
Da Inépcia Parcial da Petição Inicial
A peça inaugural descreve de forma suficientemente clara os fatos constitutivos do direito do autor, identifica os débitos cobrados com discriminação individualizada na planilha de cálculo, indica os fundamentos jurídicos e formula pedido determinado.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A eventual imprecisão na quantificação de alguns itens é questão de mérito, a ser dirimida pela instrução probatória, não configurando inépcia.
A circunstância de os réus discordarem dos valores ou da metodologia de cálculo não torna a inicial inepta.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Pedido de Justiça Gratuita dos Réus
Quanto à ré MAVIE INDÚSTRIA:
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades (art. 98, §3º, do CPC; STJ, Súmula 481).
No caso, a ré juntou balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstrativo de resultados e extrato bancário referentes ao exercício de 2025 e início de 2026. Os documentos revelam: passivo total significativamente superior ao ativo ; prejuízo no exercício de 2025 de valor elevado; índice de liquidez corrente ínfimo; grau de endividamento de elevado; e saldo bancário negativo elevado ao final do período analisado. Esses indicadores evidenciam situação de fragilidade financeira relevante, compatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à ré MAVIE INDÚSTRIA, nos termos do art. 98 do CPC, abrangendo todos os atos do processo.
Quanto aos réus ELIANA FERNANDES NUNES PACHECO e MODESTO PACHECO DA SILVA FILHO:
Os réus são aposentados e apresentaram declarações de hipossuficiência firmadas sob as penas da lei. Embora o autor tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza dos fiadores, pessoas físicas aposentadas.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e a mera alegação de que a empresa locatária movimentou valores expressivos não é suficiente para afastar a hipossuficiência dos fiadores, que são pessoas físicas distintas da pessoa jurídica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita aos réus ELIANA FERNANDES NUNES PACHECO e MODESTO PACHECO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 98 do CPC.
Especificação de provas
Especifiquem as partes se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias, justificando a respeito dos pontos controvertidos sobre os quais entendam que a prova deverá incidir ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Em caso de prova testemunhal deverá ser especificado a necessidade da oitiva das mesmas. Ressaltando que o silêncio será interpretado como confirmação da suficiência da prova.
Cabe ao autor provar a existência e a extensão dos danos ao imóvel que excedam o desgaste natural decorrente do uso regular; a efetiva realização dos reparos e os valores despendidos; o valor dos bens móveis que alega não terem sido devolvidos; os valores dos encargos locatícios (energia, água, IPTU) efetivamente devidos e não pagos pelos réus, com a devida individualização dos períodos e montantes; a indisponibilidade do imóvel para nova locação em razão dos reparos pendentes, e o período correspondente.
Incumbe aos réus o ônus de provar o efetivo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios cobrados; a efetiva devolução dos bens móveis ao autor; a realização dos reparos apontados nas vistorias de saída.