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1002494-35.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002494-35.2025.8.13.0702/MG AUTOR: GERALDO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAELLE ROSA DE ASSIS TOCHETTO (OAB MG116124) ADVOGADO(A): MARTA MAGDA ROSA DE AZEVEDO (OAB MG067130B) ADVOGADO(A): ANA ELYZA BRITO DOS SANTOS (OAB MG243952) RÉU: MODESTO PACHECO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: ELIANA FERNANDES NUNES PACHECO ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: MAVIE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DECISÃO Vistos. I Da Inépcia Parcial da Petição Inicial A peça inaugural descreve de forma suficientemente clara os fatos constitutivos do direito do autor, identifica os débitos cobrados com discriminação individualizada na planilha de cálculo, indica os fundamentos jurídicos e formula pedido determinado. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A eventual imprecisão na quantificação de alguns itens é questão de mérito, a ser dirimida pela instrução probatória, não configurando inépcia. A circunstância de os réus discordarem dos valores ou da metodologia de cálculo não torna a inicial inepta. Assim, rejeito a preliminar. Do Pedido de Justiça Gratuita dos Réus Quanto à ré MAVIE INDÚSTRIA: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades (art. 98, §3º, do CPC; STJ, Súmula 481). No caso, a ré juntou balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstrativo de resultados e extrato bancário referentes ao exercício de 2025 e início de 2026. Os documentos revelam: passivo total significativamente superior ao ativo ; prejuízo no exercício de 2025 de valor elevado; índice de liquidez corrente ínfimo; grau de endividamento de elevado; e saldo bancário negativo elevado ao final do período analisado. Esses indicadores evidenciam situação de fragilidade financeira relevante, compatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à ré MAVIE INDÚSTRIA, nos termos do art. 98 do CPC, abrangendo todos os atos do processo. Quanto aos réus ELIANA FERNANDES NUNES PACHECO e MODESTO PACHECO DA SILVA FILHO: Os réus são aposentados e apresentaram declarações de hipossuficiência firmadas sob as penas da lei. Embora o autor tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza dos fiadores, pessoas físicas aposentadas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e a mera alegação de que a empresa locatária movimentou valores expressivos não é suficiente para afastar a hipossuficiência dos fiadores, que são pessoas físicas distintas da pessoa jurídica. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita aos réus ELIANA FERNANDES NUNES PACHECO e MODESTO PACHECO DA SILVA FILHO, nos termos do art. 98 do CPC. Especificação de provas Especifiquem as partes se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias, justificando a respeito dos pontos controvertidos sobre os quais entendam que a prova deverá incidir ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Em caso de prova testemunhal deverá ser especificado a necessidade da oitiva das mesmas. Ressaltando que o silêncio será interpretado como confirmação da suficiência da prova. Cabe ao autor provar a existência e a extensão dos danos ao imóvel que excedam o desgaste natural decorrente do uso regular; a efetiva realização dos reparos e os valores despendidos; o valor dos bens móveis que alega não terem sido devolvidos; os valores dos encargos locatícios (energia, água, IPTU) efetivamente devidos e não pagos pelos réus, com a devida individualização dos períodos e montantes; a indisponibilidade do imóvel para nova locação em razão dos reparos pendentes, e o período correspondente. Incumbe aos réus o ônus de provar o efetivo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios cobrados; a efetiva devolução dos bens móveis ao autor; a realização dos reparos apontados nas vistorias de saída.

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