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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002494-24.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: GINA APARECIDA CAVALCANTE BERTONI RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8338d00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHO Vistos, examinados etc. 1- Petição id. 004d016: a 1ª reclamada reconheceu o débito e pleiteou o pagamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC. Defiro o requerimento, conforme permissivo do artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 203 do C.TST. 2- Libere-se à autora o depósito SISCONDJ de R$ 28.404,76, em 28/8/2026, referente à parcela inicial (id. 0a9738a). 3- Visando à celeridade e economia processuais, determino que a 1ª reclamada faça os depósitos das parcelas correspondentes ao CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS diretamente na conta a ser indicada pela autora / patrono, observando a ré eventuais deduções a serem feitas no crédito exequendo, sob pena de repetição do pagamento. Deverá ainda comprovar mensalmente ao Juízo o pagamento das referidas prestações. 4- Deverá a parte autora, em 48 horas, fornecer os dados bancários para viabilizar o pagamento do parcelamento ora deferido, bem como para a transferência dos valores indicados no item “2” acima. A 1ª reclamada, por sua vez, deverá tomar ciência dos dados bancários informados, independentemente de intimação. 5- As 6 (seis) parcelas deverão ser quitadas mensalmente na mesma data do presente despacho, sob pena de seguimento da execução. 6- Sem prejuízo do pagamento das parcelas acima, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO PRESENTE DESPACHO, sob pena de execução, a 1ª reclamada deverá realizar o pagamento dos honorários periciais contábeis, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota-parte patronal e obreira. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Ressalto que as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio da respectiva guia de arrecadação, não sendo admitido o depósito judicial de tal verba. A reclamada já comprovou o recolhimento dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante, conforme documentos de id. 31eee3a e id. 5f6faed. Custas processuais já quitadas (id. 09c21d1 e id. ac7225b). 7- Na ausência de requerimento pela reclamante e seu patrono, em 10 dias após a data prevista para o pagamento da última parcela, o crédito líquido será tido como integralmente quitado. 8- Ressalto que o presente procedimento não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida (com incidência de atualização monetária e juros trabalhistas), conforme permissivo legal. 9- Em caso de descumprimento da obrigação, sofrerá a 1ª reclamada as penas do artigo 916, § 5,º do CPC. 10- Registre-se que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo a quantia ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. 11- Ainda, atentem as partes aos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 01/2024, deste E.TRT da 2ª Região, notadamente o art. 1º, § 1º, relativo aos prazos para liberação dos alvarás judiciais, em até 30 (trinta) dias, a contar dos momentos processuais ali definidos. 12- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GINA APARECIDA CAVALCANTE BERTONI
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002494-24.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: GINA APARECIDA CAVALCANTE BERTONI RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8338d00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHO Vistos, examinados etc. 1- Petição id. 004d016: a 1ª reclamada reconheceu o débito e pleiteou o pagamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC. Defiro o requerimento, conforme permissivo do artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 203 do C.TST. 2- Libere-se à autora o depósito SISCONDJ de R$ 28.404,76, em 28/8/2026, referente à parcela inicial (id. 0a9738a). 3- Visando à celeridade e economia processuais, determino que a 1ª reclamada faça os depósitos das parcelas correspondentes ao CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS diretamente na conta a ser indicada pela autora / patrono, observando a ré eventuais deduções a serem feitas no crédito exequendo, sob pena de repetição do pagamento. Deverá ainda comprovar mensalmente ao Juízo o pagamento das referidas prestações. 4- Deverá a parte autora, em 48 horas, fornecer os dados bancários para viabilizar o pagamento do parcelamento ora deferido, bem como para a transferência dos valores indicados no item “2” acima. A 1ª reclamada, por sua vez, deverá tomar ciência dos dados bancários informados, independentemente de intimação. 5- As 6 (seis) parcelas deverão ser quitadas mensalmente na mesma data do presente despacho, sob pena de seguimento da execução. 6- Sem prejuízo do pagamento das parcelas acima, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO PRESENTE DESPACHO, sob pena de execução, a 1ª reclamada deverá realizar o pagamento dos honorários periciais contábeis, bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota-parte patronal e obreira. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Ressalto que as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio da respectiva guia de arrecadação, não sendo admitido o depósito judicial de tal verba. A reclamada já comprovou o recolhimento dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante, conforme documentos de id. 31eee3a e id. 5f6faed. Custas processuais já quitadas (id. 09c21d1 e id. ac7225b). 7- Na ausência de requerimento pela reclamante e seu patrono, em 10 dias após a data prevista para o pagamento da última parcela, o crédito líquido será tido como integralmente quitado. 8- Ressalto que o presente procedimento não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida (com incidência de atualização monetária e juros trabalhistas), conforme permissivo legal. 9- Em caso de descumprimento da obrigação, sofrerá a 1ª reclamada as penas do artigo 916, § 5,º do CPC. 10- Registre-se que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo a quantia ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. 11- Ainda, atentem as partes aos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 01/2024, deste E.TRT da 2ª Região, notadamente o art. 1º, § 1º, relativo aos prazos para liberação dos alvarás judiciais, em até 30 (trinta) dias, a contar dos momentos processuais ali definidos. 12- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A - EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA
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