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TJSP · Foro de Jardinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002493-66.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fabiola Bonella Nunes - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de maio e junho de 2023, correspondentes à distinção entre o valor pago em horas-relógio e o valor devido em horas-aula, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado de 1/6, Sexta-Parte, Adicional por Tempo de Serviço e adicional por progressão funcional, se e quando adquiridos pela parte autora, com observância dos percentuais e meses já reconhecidos em fichas financeiras. Os valores deverão ser objeto de cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. Em se tratando de condenação judicial relativa a empregado público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir tão somente a SELIC como única baliza de incidência de correção monetária e compensação de mora dos débitos verificados a partir de sua vigência. Bem assim, a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.No mais, extingue-se o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n.º12.153/2009. Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados. P.I. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP)
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