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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1002493-33.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Álvaro Satoshi Mada - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar o tempo de serviço rural exercido pelo autor ÁLVARO SATOSHI MADA em regime de economia familiar nos períodos de 08/01/1971 a 03/02/1980, 15/04/1980 a 08/08/1982, 04/02/1984 a 05/07/1984, 16/10/1986 a 03/11/1986 e de 10/02/1991 a 11/07/2024 (DER), determinando a sua respectiva averbação pelo INSS; b) condenar o INSS a implantar e conceder em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (modalidade híbrida), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na DER em 11/07/2024 (NB 229.088.540-6), calculando a renda mensal inicial na forma da legislação previdenciária de regência; c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (11/07/2024) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros moratórios pela remuneração da poupança até 08/12/2021, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09/12/2021 até a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/precatório), observada a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela fundamentação supra, e o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar do benefício e na idade avançada do requerente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que promova a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas e despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, por força de lei, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas comprovadas pela parte autora, se houver. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP)
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