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1002492-16.2025.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1002492-16.2025.8.26.0666 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcus Augustus de Abreu Cavalcanti - Verifica-se a necessidade de complementação da documentação e regularização das declarações prestadas, nos seguintes termos: Imóvel matriculado sob o nº 56.179do 16º CRI de São Paulo (fls. 54/57): apresentar matrícula contemporânea ao ajuizamento da ação e certidão negativa de débitos municipais. Imóvel matriculado sob o nº 17.117do CRI de Ubatuba (fls. 109/116): apresentar matrícula contemporânea ao ajuizamento da ação e certidão negativa de débitos municipais, certidão de valor venal e esclarecer a cadeia de transmissão dos direitos aquisitivos entre o último proprietário registral e os promitentes vendedores indicados às fls. 58/65, com a juntada da documentação pertinente. Veículo: juntar o respectivo DUT/CRV do veículo, documento que não se confunde com o CRLV-E apresentado e tabela FIPE ou documento equivalente Ativos financeiros: indicar as instituições financeiras, contas bancárias e aplicações nas quais se encontravam depositados os valores declarados, juntando os respectivos extratos da data do óbito ou indicando precisamente as folhas dos autos em que tais documentos já se encontram. Retifique-se o valor atribuído à causa para que corresponda ao valor total do monte-mor, incluída a meação do cônjuge supérstite, promovendo-se a complementação das custas eventualmente devidas, inclusive com anotação no cadastro SAJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa em ação de arrolamento sumário, incluindo a meação do cônjuge supérstite no cálculo da taxa judiciária, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a meação do cônjuge supérstite deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária. III. Razões de Decidir 3. A retificação do valor da causa para incluir a meação do cônjuge supérstite está em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 7º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 3.154/SP. 4. Precedentes do TJSP confirmam que a base de cálculo da taxa judiciária deve considerar o valor total dos bens, incluindo a meação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos inventários e arrolamentos, a meação do cônjuge supérstite integra a base de cálculo da taxa judiciária. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2187028-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (grifei) O esboço de partilha de fls. 24/28 não atende integralmente às exigências previstas nos artigos 620, 651 e 653 do Código de Processo Civil. Assim, deverá o inventariante apresentar novo plano de partilha, em peça única, contendo: a) qualificação completa do falecido, do inventariante, da meeira e dos herdeiros, com indicação dos respectivos estados civis e regimes de bens dos cônjuges; b) indicação do vínculo sucessório de cada herdeiro e do respectivo título sucessório; c) descrição individualizada e pormenorizada dos bens integrantes do espólio, tal como indicada nos documentos que os representam d) demonstração do ativo, passivo e do líquido partível; e) discriminação da meação da viúva; f) especificação individualizada dos quinhões hereditários, preferencialmente em frações ideais e com a correspondente expressão econômica; g) folha de pagamento individual para cada beneficiário, inclusive para a meeira, contendo a razão do pagamento, a indicação dos bens que compõem a meação ou o quinhão, suas características individualizadoras e eventuais ônus incidentes. Cumpre observar que o plano de partilha integrará o formal de partilha a ser expedido ao final do procedimento sucessório, motivo pelo qual deverá ser apresentado de forma completa, precisa e em conformidade com as exigências legais. - ADV: HUMBERTO LUCHINI (OAB 264796/SP)

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