Processo no TRF1

Processo 1002490-97.2025.4.01.3601

Intimação · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002490-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: ALAN SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTANA LEITE - MT30347/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALAN SILVA SANTOS JOSE SANTANA LEITE - (OAB: MT30347/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298880117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002490-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTANA LEITE - MT30347/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALAN SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua genitora, no Sítio Boa Vista, localizado no Assentamento Cecília Antunes, município de Salto do Céu/MT, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades ortopédicas que comprometem o joelho esquerdo. O requerimento administrativo, formulado em 07/04/2025, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A autarquia previdenciária, em contestação, sustenta a inexistência de início de prova material da atividade rural, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. A controvérsia consiste, portanto, em verificar a incapacidade laborativa da parte autora e o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado especial e à carência. 1. Da incapacidade laborativa Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso, a perícia médica judicial, realizada em 15/08/2025 pelo médico Luis Marcos Vera Turdera (ID 2207237865), constatou alterações ortopédicas no joelho esquerdo do autor. O exame pericial registrou histórico de trauma com ruptura ligamentar e lesão meniscal, além de edema, instabilidade articular, marcha claudicante, atrofia muscular e dificuldades de locomoção. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária pelo período de 90 dias, a contar de 14/04/2025. A conclusão encontra respaldo nos documentos médicos particulares apresentados, que apontam alterações degenerativas e lesões articulares, incluindo os diagnósticos identificados pelos códigos CID M23.3, M17.1 e M23.5. Cumpre destacar que a atividade rural habitual exige esforço físico, deslocamentos frequentes, permanência prolongada em pé e movimentos que sobrecarregam os membros inferiores. Nesse contexto, as limitações funcionais constatadas são incompatíveis com o desempenho regular das atividades campesinas. Assim, encontra-se demonstrada a incapacidade laborativa temporária, não havendo elementos suficientes para reconhecer incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. 2. Da qualidade de segurado especial e da prova da atividade rural A condição de segurado especial encontra previsão no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, abrangendo o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, observados os requisitos legais. Nos termos do art. 39, I, da mesma lei, o segurado especial faz jus ao benefício por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. A comprovação do trabalho rural exige início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No presente caso, a parte autora apresentou notas fiscais de comercialização de leite referentes ao ano de 2024, emitidas em nome de sua genitora, Maria Rosa Martins da Silva (ID 2193324472). Assim, como outros documentos mais antigos. Embora os documentos estejam em nome de integrante do núcleo familiar, tal circunstância não impede sua utilização como início de prova material, desde que demonstrada a participação efetiva do requerente nas atividades rurais desenvolvidas em regime de economia familiar. As notas fiscais evidenciam a comercialização de produção leiteira vinculada ao estabelecimento rural familiar, constituindo elementos documentais contemporâneos ao período anterior ao início da incapacidade. A circunstância de o autor ser jovem e integrar o núcleo familiar da produtora rural não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, sendo necessário considerar a efetiva participação nas atividades produtivas. A prova documental, portanto, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a prova oral produzida no procedimento de instrução concentrada. A documentação de 2024, embora não esteja em nome do próprio demandante, não pode ser desconsiderada exclusivamente por essa razão, pois, no regime de economia familiar, é comum que a comercialização dos produtos seja formalizada em nome de apenas um dos integrantes do grupo. 3. Da instrução concentrada e da prova testemunhal Conforme manifestação de ID 2271131298, a parte autora aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, previsto na Portaria Conjunta nº 01/2026 da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. Na oportunidade, informou a juntada de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das testemunhas Ruan de Souza Almeida e Vanilson Ferreira da Silva. A manifestação demonstra a iniciativa da parte autora de complementar a documentação rural mediante prova oral. Ademais, os depoimentos efetivamente juntados confirmaram, de maneira coerente, o exercício pessoal de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência e imediatamente anterior à incapacidade. Sob essa premissa, a prova oral complementa as notas fiscais de 2024, permitindo reconhecer o exercício da atividade campesina. 4. Da preliminar de extinção sem resolução do mérito O INSS sustenta a ausência de início de prova material e invoca o Tema 629 do STJ. A alegação não merece acolhimento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, em demanda previdenciária rural, pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova ação quando reunidos os elementos necessários. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante: existem documentos contemporâneos indicativos de atividade rural, consistentes nas notas fiscais de comercialização de leite em nome da genitora do demandante. A documentação não se limita a documentos pessoais sem referência à atividade campesina, como afirmado na contestação. Ao contrário, demonstra a existência de atividade econômica rural desenvolvida no âmbito familiar. Reconhecida, mediante a prova oral, a efetiva participação do autor nessa atividade, fica superada a alegação de ausência de início de prova material. Assim, rejeito a preliminar de extinção sem resolução do mérito, por não se configurar a situação contemplada no Tema 629 do STJ. 5. Do preenchimento dos requisitos previdenciários A concessão do auxílio por incapacidade temporária ao segurado especial exige a demonstração da incapacidade laborativa e do exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência. No caso concreto, a incapacidade temporária foi reconhecida expressamente pela perícia judicial, com início fixado em 07/04/2025. A qualidade de segurado especial, por sua vez, encontra suporte no início de prova material representado pelas notas fiscais de 2024, complementado pela prova oral, conforme a premissa anteriormente indicada. Desse modo, considero preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária rural. Data de início do benefício Fixo a DIP na data da DER - 07/04/2025, pois possuía todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Data da cessação do benefício Nos termos do artigo 60, §8º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Ademais, conforme Tema 246 da CJF, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo de ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Desta feita, a perícia estipulou prazo de restabelecimento da capacidade laboral em 90 dias. Assim, deve a DCB ser fixada no prazo mínimo de 90 dias contar da perícia médica realizada em 15.08.2025.

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