2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002490-60.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, e em caráter subsidiário a concessão de auxílio-acidente. No laudo pericial produzido em juízo (ID 2274448948), o perito afirmou que a parte autora possui Fratura do platô tibial do joelho esquerdo (CID S82.1), Sequela de fratura no membro inferior (CID T93.2) e Dor articular (CID M25.5), porém, sem apresentar incapacidade laboral atual. Contudo, o expert assinalou afirmativamente ao quesito que indaga se a doença ou lesão demanda mais esforço para a realização da sua atividade laborativa (quesito 9): Desse modo, considerando que a parte autora apresentou pedido subsidiário de auxílio acidente (id. 2252342798) e que as lesões decorrem de acidente doméstico datado de 29/12/2023, entendo necessário que o perito complemente o laudo apresentado, esclarecendo os pontos controvertidos a fim de integrar as informações ausentes. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: 1. A intimação do perito subscritor do laudo de ID 2274448948 para, considerando-se as questões anteriormente delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: (i) se foi evidenciada sequela de caráter permanente em decorrência do acidente doméstico. Em caso positivo, informar se dela resulta redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia/exerce e qual o grau de intensidade de eventual esforço adicional exigido da requerente; 1.1. Advirta-se o auxiliar técnico do juízo de que a ausência da prestação do esclarecimento no prazo fixado poderá incorrer em aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do CPC e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, além da comunicação da conduta ao respectivo órgão profissional. 2. Apresentados os esclarecimentos, cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo complementar. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal