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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002490-57.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRALDO JOSE PASQUALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MIRALDO JOSÉ PASQUALI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, objetivando a desconstituição do Termo de Embargo nº 639053/C e a retirada da correspondente restrição dos cadastros administrativos. O autor sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa, a impossibilidade de manutenção do embargo sem auto de infração válido que lhe dê suporte, a existência de irregularidades na motivação e na delimitação da área embargada e o desenvolvimento de atividade familiar de subsistência. Afirma, ainda, que a intervenção apontada corresponde a limpeza de pastagem em área anteriormente antropizada. Juntou documentos, inclusive cópias dos processos administrativos nº 02054.000286/2012-75 e nº 02054.000141/2013-57. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para depois da formação do contraditório (ID 2262357444). O IBAMA apresentou contestação (ID 2276614523), defendendo a legitimidade do embargo e sua natureza preventiva e acautelatória. Sustenta que a restrição pode subsistir independentemente da sanção pecuniária, enquanto não demonstrada a regularização ambiental da área. O autor apresentou impugnação e especificou provas (ID 2277569865). Posteriormente, reiterou o pedido de tutela de urgência e juntou declaração relativa ao impedimento de aquisição de insumos agrícolas e documentos médicos (IDs 2280196654, 2280196745 e 2282473000). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A causa de pedir relativa à impossibilidade de manutenção do embargo sem suporte jurídico-procedimental válido pode ser examinada mediante os documentos administrativos juntados, sendo desnecessário, para sua resolução, esclarecer a atual cobertura vegetal do imóvel ou a modalidade de exploração econômica desenvolvida pelo autor. As provas pericial, testemunhal e de inspeção judicial não supririam eventual ausência de procedimento e decisão administrativa que legitimassem a permanência da restrição. Também não cabe produzir, nesta ação, prova destinada a constituir imputação administrativa diversa daquela efetivamente formulada pela autarquia. Indefiro, portanto, a produção dessas provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Os documentos existentes são suficientes para o exame do fundamento determinante do julgamento, dispensadas outras diligências probatórias. 2. Mérito 2.1. Instrumentalidade e referibilidade do embargo cautelar A proteção ambiental autoriza a adoção de medidas administrativas imediatas para interromper atividades lesivas, impedir o agravamento da degradação e preservar as condições necessárias à recuperação da área. A natureza cautelar do embargo, contudo, não o transforma em restrição independente de qualquer procedimento ou pretensão material. As medidas cautelares são instrumentais: destinam-se a assegurar a utilidade e a efetividade de uma tutela principal. Sua referibilidade exige a identificação da situação jurídica protegida e a vinculação ao procedimento no qual serão examinados seus pressupostos e definidas as consequências jurídicas pertinentes. A possibilidade de imposição antecedente não afasta essa exigência. A urgência pode justificar que a medida preceda a conclusão da apuração, mas não autoriza substituir indefinidamente o procedimento e a decisão que deveria assegurar. No âmbito ambiental, é necessário identificar se a restrição instrumentaliza a apuração de uma infração administrativa, a imposição de providências reparatórias ou outra atuação legalmente prevista. Em qualquer hipótese, devem ser demonstrados o fundamento jurídico, o objeto concreto protegido e o vínculo entre a medida e o procedimento pertinente. A afirmação genérica de que o embargo protege o meio ambiente esclarece sua finalidade pública, mas não basta para justificar sua permanência por tempo indeterminado. 2.2. Responsabilidade administrativa subjetiva e necessidade de imputação própria A responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil pela reparação do dano. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.318.051/RJ, consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva. A imposição de sanção pressupõe conduta imputável ao agente, vínculo com a infração e demonstração de dolo ou culpa. A condição de proprietário ou possuidor pode fundamentar obrigações civis de recuperação, mas não permite atribuir automaticamente ao adquirente a responsabilidade administrativa por infração cometida por terceiro. Isso não impede a apuração de conduta própria posterior. Ainda que não tenha realizado o desmatamento, o atual possuidor pode, em tese, praticar infração distinta, inclusive impedir ou dificultar a regeneração da vegetação, observados os pressupostos do art. 48 do Decreto nº 6.514/2008. Essa imputação, porém, exige a individualização da ação ou omissão, seu enquadramento normativo e a apuração do elemento subjetivo, com contraditório e ampla defesa. Tratando-se de omissão, devem ser explicitados o dever jurídico de agir e as condições concretas de seu cumprimento. A permanência do dano não demonstra, isoladamente, a prática de nova infração pelo adquirente. Tampouco o eventual inadimplemento de obrigação civil de recuperação dispensa a verificação dos requisitos próprios da responsabilidade administrativa. Não se admite, assim, conservar restrição oriunda da apuração do desmatamento mediante a simples suposição de que o atual proprietário esteja cometendo outra infração, sem que esta tenha sido formalmente delimitada e submetida ao procedimento adequado. 2.3. O caso concreto O Termo de Embargo nº 639053/C foi lavrado em 11/05/2012, inicialmente sem identificação do responsável pela supressão vegetal. Posteriormente, foi lavrado em nome do autor o Auto de Infração nº 744603/D, acompanhado do Termo nº 593515/C, distinto daquele impugnado nesta demanda. A documentação administrativa registra o cancelamento do Auto nº 744603/D por vício relacionado à autoria. A Administração reconheceu que o autor adquiriu o imóvel em 24/04/2012 e que, segundo a análise de geoprocessamento, o desmatamento antecedeu a aquisição, determinando o direcionamento da autuação à antiga proprietária, BBO Armazéns Gerais Ltda. (ID 2255900369). A Informação nº 15/2025/SUPES-MT-IBAMA, de 24/04/2025, registrou o arquivamento do processo nº 02054.000141/2013-57 na unidade, por inexistência de providências a serem adotadas, e reiterou que o atual proprietário não era o autor da infração. Quanto à reparação ambiental, indicou seu exame no processo nº 02001.000638/2016-31 ou em procedimento apartado (ID 2255900369, p. 77). Há, portanto, notícia de procedimento relacionado à autuação da antiga proprietária, inclusive mediante o Auto nº 2006-E. Não se afirma a inexistência de qualquer apuração referente ao dano ambiental. O ponto decisivo é outro: não foi demonstrado, nesta demanda, ato específico que vincule o Termo nº 639053/C àquela autuação e fundamente sua manutenção, nem procedimento destinado a apurar conduta própria posterior do autor que justifique a continuidade da restrição nos moldes defendidos pelo réu. A simples referência a outro processo, destinado à responsabilização de terceiro e à discussão de reparação ambiental, não estabelece automaticamente a referibilidade do termo aqui impugnado. A existência desse procedimento poderia ser juridicamente relevante, mas exigiria a demonstração concreta do vínculo e do fundamento de manutenção da medida. A contestação não identifica esse suporte. Limita-se a defender a autonomia cautelar do embargo e a necessidade de regularização ambiental, sem individualizar o ato administrativo que atualmente legitimaria a restrição. A conclusão não resulta da aplicação automática dos efeitos da ausência de impugnação específica. Decorre da documentação produzida pela própria Administração, que afasta a autoria atribuída ao demandante, registra o encerramento da apuração correspondente na unidade e não demonstra a constituição de fundamento próprio para a permanência do termo questionado. Também não se desconsidera que o embargo originário precedeu a autuação cancelada. Essa anterioridade pode explicar sua imposição cautelar inicial, mas não resolve a legitimidade de sua subsistência após mais de uma década. A antecipação da providência protetiva não dispensa sua posterior vinculação a uma pretensão concreta e a procedimento apto a apreciá-la. Não se exige que toda medida cautelar seja precedida de sanção definitiva. Exige-se que sua manutenção tenha suporte jurídico-procedimental identificável, sem o qual a restrição deixa de assegurar uma decisão principal e passa a ocupar permanentemente seu lugar. 2.4. Aplicação analógica do entendimento do IRDR nº 94 No IRDR nº 94, processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000, a Terceira Seção do TRF1 assentou que a prescrição da pretensão punitiva administrativa, própria ou intercorrente, extingue também o respectivo termo de embargo. IRDR nº 94 — TRF1. A hipótese ora examinada não constitui aplicação direta dessa tese, pois a procedência está fundada na ausência de suporte jurídico-procedimental para a manutenção da restrição, sem necessidade de reconhecimento da prescrição. O precedente oferece, contudo, reforço argumentativo: a finalidade de proteção ambiental não basta para perpetuar os efeitos de medida inserida em procedimento sancionador depois de perdido o suporte que legitimava sua subsistência. O dever de recuperar o meio ambiente permanece sujeito aos instrumentos próprios de exigibilidade. Sua existência não autoriza conservar automaticamente medida administrativa cuja referibilidade não foi demonstrada. É ilegítima, portanto, a manutenção do Termo de Embargo nº 639053/C nas circunstâncias comprovadas nestes autos. Esse fundamento é suficiente para acolher o pedido de levantamento da restrição, ficando prejudicado o exame das demais causas de pedir voltadas ao mesmo resultado. 3. Tutela de urgência A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, firmada em cognição exauriente. O perigo de dano está demonstrado pela declaração juntada no ID 2280196745, segundo a qual a restrição impede a comercialização de insumos destinados à safra de grãos, com repercussão imediata sobre a atividade produtiva e a renda familiar. A suspensão do termo não constitui licença para novas intervenções nem dispensa as autorizações ambientais exigíveis. A providência afasta uma restrição específica cuja manutenção se reconhece ilegítima, permanecendo íntegros os poderes de fiscalização e os demais instrumentos legalmente cabíveis. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência na sentença. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegitimidade da manutenção do Termo de Embargo nº 639053/C, pelos fundamentos expostos, e determinar seu levantamento; b) determinar ao IBAMA que promova a baixa da restrição ativa decorrente desse termo nos sistemas e cadastros sob sua administração, preservado o registro histórico com anotação do levantamento judicial. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Termo nº 639053/C e a correspondente atualização cadastral, a serem cumpridas pelo IBAMA no prazo de 15 dias, mediante comprovação nos autos. A presente decisão não reconhece a regularidade ambiental integral do imóvel, não autoriza novas supressões vegetais ou atividades dependentes de licença e não extingue eventual obrigação civil de recuperação. Tampouco alcança outros atos administrativos que não constituam objeto desta demanda. Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Sem condenação da autarquia ao pagamento de custas, em razão da isenção legal, ressalvado o reembolso de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. Sentença sujeita à remessa necessária, por não se encontrar demonstrada hipótese legal de dispensa, sem prejuízo da eficácia imediata do capítulo que concede a tutela provisória. Intimem-se, com urgência, para cumprimento da tutela. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso voluntário, proceda-se à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal