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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002489-66.2024.8.26.0320/SPAUTOR: VERA LUCIA DE FREITAS CARDOSO ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos de empréstimo nº 9127432 e nº 9508086, declarando inexigíveis os referidos débitos em relação à autora; b) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. AUTORIZO, na fase de cumprimento de sentença, a compensação deste montante com os valores que a instituição financeira comprovou ter disponibilizado/revertido em favor da autora (TEDs e saldo liquidado). Os valores devidos a título de danos materiais (restituição) deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir de cada desconto indevido, incidindo juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (nos moldes do art. 406, § 1º, do CC e da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A correção monetária (IPCA-E) incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), em estrita observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e ao Tema 1.368 do C. STJ. Em razão da sucumbência expressiva do réu (a fixação de dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca - Súmula 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado após a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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