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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pirapora · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002489-64.2026.8.13.0512/MG
REQUERENTE: KLECIA BATISTA GOMES
ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por KLÉCIA BATISTA GOMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outro, todos devidamente qualificados no pedido inicial.
Alegou, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025 para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) no Município de Pirapora/MG, na condição de pessoa com deficiência (PcD), tendo obtido a 1ª colocação na lista de vagas reservadas e sua nomeação publicada em 21 de julho de 2026.
Verberou que, ao ser submetida à perícia médica admissional em 05 de agosto de 2026, apresentou documentação médica comprobatória de sequelas funcionais permanentes resultantes de tratamento oncológico (mastectomia e esvaziamento axilar bilaterais), tais como redução de força muscular, limitação funcional dos membros superiores, dor crônica e restrições biomecânicas. Contudo, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional expediu a Certidão de Indeferimento de Caracterização de Deficiência (CADE), concluindo de forma genérica que a Autora não se enquadra como PcD.
Salientou que o ato administrativo que indeferiu sua caracterização como PcD padece de nulidade por ausência de motivação individualizada, além de desconsiderar o modelo biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015 e os laudos médicos apresentados. Destacou, ainda, que já exerce temporariamente a mesma função e que possui prazo limite até 15 de setembro de 2026 para tomar posse.
Pediu, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da Certidão de Indeferimento de Caracterização de Deficiência (CADE) expedida em 05/08/2026, a preservação de sua classificação na lista destinada às pessoas com deficiência, a reserva da vaga para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) no Município de Pirapora/MG, a manutenção dos efeitos de sua nomeação, bem como a autorização para o prosseguimento dos atos de admissão e posse ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação biopsicossocial.
Relatado. Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a autora ajuizou anteriormente a Ação Anulatória nº 1002153-60.2026.8.13.0512 perante este mesmo Juizado Especial, a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial decorrente da necessidade de produção de prova pericial médica complexa (tese fixada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 do TJMG).
Não obstante a extinção da demanda anterior sem julgamento de mérito não impeça, por si só, a reiteração do pedido em tese, cumpre constatar que este Juizado Especial da Fazenda Pública permanece absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da matéria nestes mesmos moldes, haja vista subsistir a necessidade de prova pericial médica complexa para infirmar a presunção de legitimidade da perícia oficial do Estado.
Assim como exaustivamente consignado na decisão anterior proferida nos autos nº 1002153-60.2026.8.13.0512, passo explicar pormenorizadamente:
É cediço que a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita por meio dos regimentos internos.
Quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, esta se restringe ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade, até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (grifei).
Visando regulamentar o dispositivo constitucional surgiu a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º reza, que invoca-se por analogia:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Pela leitura dos dispositivos supracitados fica evidente que o Juizado Especial Cível presta-se a julgar causas de menor complexidade, assim entendidas como aquelas em que a prova é simples, nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE:
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Em que pese não ser proibida a prova pericial em sede de Juizado, nos termos do art. 35 da Lei 9099/95 e Enunciado 12 do FONAJE, deve esta ser informal, sem maiores argumentações.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Ademais, é necessário pontuar que o Egrégio Tribunal de Justiça fixou, por meio do IRDR n.º 1.0000.17.016595-5/001, a tese no sentido de que: “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual fora instituída, a saber, julgamento de causas menos complexas”.
Dessa forma, entende-se que a competência dos Juizados Especiais é absoluta para processar e julgar as ações cujo valor atribuído à causa não seja superior a 60 salários-mínimos, que não estejam excepcionadas no §1º, do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009 e desde que não demandem a realização de perícia revestida de alta complexidade, observando-se o procedimento oral e sumaríssimo, instituído na Lei n.º 12.153/09 e na Lei n.º 9.099/95.
Neste caminhar é o entendimento do E. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO - ADAPTAÇÃO VEICULAR - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art.1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º).
Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade".
Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias a análise e julgamento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.556053-5/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021)
No caso em análise, a autora acostou aos autos relatório médico firmado por especialista que atesta a realização de mastectomia bilateral e esvaziamento axilar, apontando a existência de restrições biomecânicas e limitação funcional permanente em membros superiores, buscando enquadramento no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Lado outro, verifica-se que a Junta Médica Oficial do Estado emitiu certidão concluindo que a servidora "NÃO foi considerada pessoa com deficiência". Os atos administrativos, inclusive as perícias médicas oficiais, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imperatividade, a qual só pode ser afastada mediante prova pericial judicial conclusiva produzida sob o crivo do contraditório.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o laudo emitido por médico assistente/particular não prevalece, por si só e de plano, sobre a avaliação da Junta Médica Oficial da Administração Pública sem a devida instrução probatória em juízo.
Neste cenário, constata-se que é inerente ao deslinde da presente demanda a realização de perícia médica complexa, de modo a superar a controvérsia existente entre os laudos médicos.
Desta forma, RECONHEÇO a preliminar de incompetência do juízo, fundamentado na necessidade de realização de prova pericial complexa, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito – “ex legis”.
Dessa forma, constatada de plano a reiterada incompetência absoluta deste Juizado Especial para apreciar a causa diante da alta complexidade da prova pericial indispensável ao deslinde do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe novamente, restando prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência por este Juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preliminar de incompetência absoluta e, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Nesta fase, não incidem custas e honorários advocatícios, consoante preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Anoto que esta serventia deverá observar o disposto no art. 64 e ss. do provimento nº. 355/18 do eg. TJMG c/c art. 203, §4º do CPC, notadamente com relação aos atos ordinatórios.
Nada sendo requerido, arquive-se com as providências de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
Pirapora, data da assinatura eletrônica.