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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 1002489-54.2025.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana de Souza - - Vanesa Maria de Souza - Ruth Mary da Costa - Ruth Mary da Costa - Vistos. Fls. 88/98: Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada pelas herdeiras Juliana de Souza e Vanessa Maria de Souza, na qual sustentam a omissão de planos de previdência privada (VGBL) mantidos junto à Caixa Vida e Previdência e à Brasilprev, sob a alegação de desvirtuamento de finalidade securitária e fraude à legítima. Petição da Fazenda Pública Estadual (fl. 993) requer a comprovação do protocolo da declaração de ITCMD perante a Secretaria da Fazenda. Diante do exposto e com base no poder geral de cautela (arts. 139, IV, e 297 do CPC), determino: a) intime-se a inventariante Ruth Mary da Costa, por seus patronos constituídos, para que se manifeste sobre a impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627, § 2º, do CPC); b) oficie-se à Caixa Vida e Previdência S.A. (Certificado nº 18480359 / Protocolo de Sinistro nº 1190) e à Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (Proposta nº 010882975-8 / Matrícula nº 263.644.456-9), vinculados ao titular Mateus de Souza (CPF nº 6xx.xxx.xx8-x7), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) encaminhem a este Juízo extrato discriminado com o histórico de aportes, evolução de saldos, montante acumulado na data do óbito (14/07/2025), propostas de contratação e histórico de alterações de beneficiários; ii) abstenham-se de efetuar qualquer resgate, liberação de capital ou pagamento administrativo à beneficiária indicada ou a terceiros, mantendo os valores integralmente retidos sob sua custódia até ulterior determinação judicial; c) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, cabendo às herdeiras impugnantes a impressão e o encaminhamento direto às entidades previdenciárias acima mencionadas, devendo comprovar nos autos a efetiva entrega e protocolo no prazo de 10 (dez) dias; d) intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a elaboração e o protocolo da Declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos requeridos pela Fazenda Estadual. Com as manifestações e respostas aos ofícios, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o acervo partilhável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), DENISE VIDOR (OAB 68581/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP)
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