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TRT2 · AJUDE 4.0 - 66ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 66ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1002489-50.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ANDERSON APARECIDO DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1a420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, em julgamento do AJUDE 4.0 da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, REJEITA A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON APARECIDO DA CONCEIÇÃO em face de CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE – VILA PRUDENTE – DUTRA (primeira reclamada), para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa imotivada em 13/02/2025 e condenar a primeira reclamada a: a) emitir a documentação necessária para levantamento dos valores dos depósitos fundiários do reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de execução dos créditos devidos ao autor nestes autos, nos limites do pedido, e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Superintendência Regional do Trabalho para execução das parcelas devidas ao Fundo e aplicação das sanções administrativas cabíveis; b) pagar ao reclamante as seguintes verbas: b.1) indenização estabilidade provisória de 14/02/2025 a 08/01/2026, conforme parâmetros da fundamentação; b.2) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, pela primeira reclamada, conforme art. 790-B da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Condena-se a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Considerando-se que houve arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos nos termos da Súmula 439 do TST e que não há, por conseguinte, nas indenizações arbitradas em sentença atualização em fase prejudicial, aplicável sobre tal valor de indenização apenas o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do c. TST e OJ 400 da SDI-1 do c. TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pela primeira reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, conforme art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA
TRT2 · AJUDE 4.0 - 66ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 66ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1002489-50.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ANDERSON APARECIDO DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1a420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, em julgamento do AJUDE 4.0 da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, REJEITA A PRELIMINAR de ilegitimidade de parte, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) e JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON APARECIDO DA CONCEIÇÃO em face de CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE – VILA PRUDENTE – DUTRA (primeira reclamada), para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa imotivada em 13/02/2025 e condenar a primeira reclamada a: a) emitir a documentação necessária para levantamento dos valores dos depósitos fundiários do reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de execução dos créditos devidos ao autor nestes autos, nos limites do pedido, e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Superintendência Regional do Trabalho para execução das parcelas devidas ao Fundo e aplicação das sanções administrativas cabíveis; b) pagar ao reclamante as seguintes verbas: b.1) indenização estabilidade provisória de 14/02/2025 a 08/01/2026, conforme parâmetros da fundamentação; b.2) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, pela primeira reclamada, conforme art. 790-B da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Condena-se a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites do pedido. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Considerando-se que houve arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos nos termos da Súmula 439 do TST e que não há, por conseguinte, nas indenizações arbitradas em sentença atualização em fase prejudicial, aplicável sobre tal valor de indenização apenas o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do c. TST e OJ 400 da SDI-1 do c. TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pela primeira reclamada no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, conforme art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON APARECIDO DA CONCEICAO
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