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1002489-30.2026.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA 1002489-30.2026.4.01.3908 AUTOR: T. C. C. TUTOR: MONICA TEXEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito alegado demanda análise mais aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual, após o contraditório. Nesta fase de cognição sumária, os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, por si sós, para evidenciar a certeza do direito invocado. Além disso, reputo indispensável a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a existência de deficiência e de impedimento de longo prazo, bem como sua repercussão na participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que tenha sido eventualmente reconhecida na perícia administrativa realizada pelo INSS. De outra banda, há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida ora postulada, especialmente em relação ao erário. Ante o exposto, por ora, não concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para comprovação do direito alegado, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de perícia médica. Considerando os parâmetros fixados na Portaria nº 8/2026 da Subseção Judiciária de Itaituba, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A fixação dos honorários em valor superior ao teto ordinário previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 mostra-se justificada pelas circunstâncias concretas da Subseção Judiciária de Itaituba, localidade de difícil acesso e provimento, situada em região cuja malha rodoviária é precária e apresenta, em boa parte, ausência de pavimentação asfáltica, o que dificulta o deslocamento regular de profissionais e eleva os custos necessários à realização da prova técnica. Além disso, a inexistência de voos regulares para a localidade restringe as alternativas de deslocamento, tornando mais onerosa e complexa a logística necessária ao comparecimento dos peritos médicos à sede da Subseção Judiciária. Tal circunstância reforça a excepcionalidade do caso concreto, pois impõe aos profissionais maior tempo de deslocamento, maiores custos operacionais e menor previsibilidade para organização da pauta pericial. Registre-se, ainda, que os peritos médicos disponíveis para atuação nesta Subseção, em regra, não possuem residência na sede de Itaituba, residindo em outros municípios ou Estados, de modo que a realização das perícias judiciais exige efetivo deslocamento intermunicipal ou interestadual, com assunção de despesas relevantes de transporte, hospedagem e alimentação. Tais circunstâncias evidenciam situação excepcional apta a autorizar a majoração dos honorários, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, bem como do art. 2º, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Portaria nº 8/2026, sem ultrapassar o limite máximo excepcional de três vezes o valor máximo previsto na tabela aplicável. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA

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