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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1002487-80.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amarildo Aparecido Franco de Oliveira - Vistos. Fls. 162/170: a parte exequente requer a reapreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, alegando o esgotamento das diligências executivas ordinárias e a existência de indícios de ocultação patrimonial. Embora a parte exequente sustente a inexistência de bens e ativos em nome da executada, bem como a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas, a adoção de medidas executivas atípicas exige análise criteriosa das circunstâncias concretas do caso, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e efetiva utilidade da medida para a satisfação do crédito. No caso dos autos, os elementos trazidos pela exequente revelam a insuficiência dos meios executivos até então empregados, porém não demonstram, neste momento, que as medidas postuladas sejam adequadas, necessárias e potencialmente eficazes para a satisfação do crédito perseguido. Com efeito, a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito constituem providências de caráter excepcional, cuja imposição demanda demonstração concreta de que poderão contribuir para o adimplemento da obrigação, não bastando a mera inadimplência ou a inexistência de bens localizados. Ausentes elementos suficientes a justificar, por ora, a adoção das medidas coercitivas pretendidas, indefiro o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas requeridas às fls. 162/170. Nada obsta, contudo, que a parte exequente renove o pleito futuramente, mediante apresentação de novos elementos concretos aptos a evidenciar a utilidade e proporcionalidade das medidas requeridas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB 410199/SP)
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