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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002487-24.2024.8.26.0150/SP EXEQUENTE: VAREJAO MODAS COSMOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES DE ALMEIDA (OAB SP469154) ADVOGADO(A): ALISON PEREIRA PASSOS (OAB SP471649) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Conforme já reconhecido na decisão do evento 48, a executada foi regularmente citada na presente execução, mediante carta com aviso de recebimento juntada no evento 8, tendo posteriormente alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo, circunstância que atrai a incidência do art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Verifico, ainda, que houve constrições positivas de ativos financeiros via SISBAJUD, totalizando R$ 1.397,06, decorrentes das ordens de bloqueio efetivadas nos eventos 11 e 55. Considerando a regularidade da relação processual, a ausência de impugnação e o teor da decisão do evento 48, converto em penhora os valores constritos e defiro o levantamento do montante de R$ 1.397,06 em favor da parte exequente, observados os dados informados no formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado no evento 68. Proceda a serventia às providências necessárias para expedição do respectivo MLE. No mais, observo que o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito, tendo o exequente apresentado demonstrativo atualizado apontando saldo remanescente de R$ 2.572,15. Assim, visando à efetividade da execução, defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o valor atualizado do débito indicado pelo exequente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial, com posterior conclusão para análise das medidas subsequentes. Infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando outros meios executivos úteis, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se.
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