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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1002487-10.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Amauri de Oliveira Capila - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 341/352 e 425/426: Trata-se de pedido de substituição processual formulado por Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., sob a alegação de haver operado a cessão dos direitos creditórios do contrato exequendo celebrada com o exequente originário, Banco do Brasil S/A, amparada na Deliberação CO-23 do Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão do exequente pelo cessionário na execução fundada em título extrajudicial independe do consentimento do devedor. 2. Ante os documentos acostados que comprovam a cessão do crédito exequendo, DEFIRO a substituição do polo ativo da ação. À serventia para providenciar a alteração do cadastro processual junto ao sistema SAJ, substituindo o Banco do Brasil S/A por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.. 3. Cadastre-se os patronos da cessionária (Dr. Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº 173.477), anotando-se que as intimações deverão ser direcionadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (fls. 425). Promova-se o desligamento do patrono do exequente originário. 4. No mais, indefiro o pedido de devolução dos prazos processuais (fls. 344), eis que a cessão do crédito não interrompe ou suspende o curso do processo em andamento, recebendo o cessionário o feito no estado em que se encontra. 5. Em prosseguimento, intime-se a exequente substituta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento quanto ao imóvel indicado à penhora pelo executado às fls. 334/336 ("Estância Santo Antônio"). Intime-se. Jales, 08 de setembro de 2026. - ADV: VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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