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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1002486-74.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Florilix Embalagens Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a citação do réu por edital, ao argumento de que restaram infrutíferas todas as tentativas de sua localização. Conforme se verifica dos autos, foram esgotados todos os meios razoáveis de localização do demandado, com a realização de diligências nos endereços informados na inicial e posteriores, bem como consultas a sistemas disponíveis ao Juízo, todas sem êxito, restando impossibilitada a citação pessoal. Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que certificado nos autos o esgotamento dos meios para sua localização, requisito este devidamente atendido no caso concreto. Ressalte-se que a citação por edital possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando inviável a citação pessoal, sob pena de nulidade do ato. Contudo, diante das diligências já realizadas, revela-se medida necessária à continuidade do feito e à garantia da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, defiro a citação do réu por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Determino que o edital contenha os requisitos legais, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o disposto nos artigos 257 e 258 do CPC, devendo ser publicado na forma da lei. Providencie-se a minuta do edital, para o cálculo das custas, se o caso, no prazo legal. Após o recolhimento das custas, publique-se. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, certifique-se a revelia, caso cabível, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP)
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