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1002486-60.2023.8.26.0025

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 1002486-60.2023.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda - Vistos. A exequente requereu, às fls. 746, a penhora dos bens descritos às fls. 739/742, indicados como de propriedade da executada, bem como a lavratura do auto correspondente, com avaliação, e a expedição de ofício à CIRETRAN para bloqueio de transferência dos veículos. À fl. 747, foi determinada a intimação da exequente para juntar planilha atualizada do débito. Em atendimento, a exequente apresentou a manifestação de fl. 754 e a planilha de fl. 755, informando que o débito atualizado totaliza R$ 23.657,90 e reiterando o pedido de fl. 746. É o relatório. Decido. A documentação de fls. 739/742 indica a existência de veículos vinculados à executada. A penhora de veículos é admissível, observada a ordem legal de preferência e desde que a constrição recaia sobre bens ou direitos efetivamente pertencentes à devedora. O art. 835 do Código de Processo Civil inclui os veículos de via terrestre na ordem preferencial de penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IV - veículos de via terrestre; (...) A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens constritos, conforme o art. 797 do CPC. No caso, considerando a pesquisa realizada e a ausência, até o momento, de notícia de pagamento ou de garantia suficiente da execução, mostra-se adequada a constrição dos veículos individualizados às fls. 739/742, limitada ao necessário para a satisfação do débito de R$ 23.657,90, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. A medida deverá, contudo, observar a situação registral de cada veículo. Se algum bem estiver alienado fiduciariamente ou submetido a restrição incompatível com a penhora da propriedade plena, a constrição deverá recair apenas sobre os direitos pertencentes à executada, se existentes e economicamente aproveitáveis, com posterior certificação nos autos. DO TERMO DE PENHORA Defiro a lavratura do termo de penhora dos veículos descritos às fls. 739/742, desde que confirmada a titularidade da executada na consulta atualizada ao órgão de trânsito. A serventia deverá individualizar, no auto, ao menos os dados constantes da pesquisa inclusive placa, marca, modelo, ano e demais elementos de identificação disponíveis , o valor do débito atualizado e a extensão da constrição. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça, após o recolhimento da respectiva taxa judiciária para expedição do competente mandado que deverá observar o estado de conservação e as características concretas dos veículos, não se limitando, quando inviável, à mera indicação de valor médio de mercado. A diligência deverá também verificar a localização dos bens e eventual impossibilidade de apreensão imediata. Caso os veículos não sejam localizados, a penhora poderá ser formalizada nos autos com base na certidão que comprove a existência e a titularidade registral, prosseguindo-se com as providências necessárias à avaliação e à expropriação, conforme a situação concreta. DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Defiro a inserção de restrição judicial de transferência dos veículos no sistema RENAJUD. A restrição de transferência é medida adequada para assegurar a efetividade da penhora, prevenir eventual alienação e conferir publicidade à constrição. Não se determina, por ora, bloqueio de licenciamento ou de circulação, por se tratar de providências mais gravosas e desnecessárias à finalidade cautelar pretendida. A serventia deverá conferir previamente se a restrição já consta dos registros dos veículos e, em caso negativo, providenciar sua inclusão, observando a individualização de cada bem. Ante o exposto: a) defiro a penhora dos veículos individualizados às fls. 739/742, desde que confirmada a propriedade ou a existência de direitos penhoráveis da executada, limitando-se a constrição ao valor do débito atualizado de R$ 23.657,90, acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento; b) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços onde deverão ser encontrados os veículos, individualizando o local de cada bem; c) após a indicação dos endereços, expeça-se carta precatória ao Juízo competente para a lavratura do auto de penhora, avaliação dos veículos e intimação da executada acerca da penhora e da avaliação; d) insira-se restrição judicial de transferência dos veículos no RENAJUD ou, se necessário, expeça-se ofício à CIRETRAN competente, vedadas, por ora, as restrições de licenciamento e circulação; e) havendo alienação fiduciária ou outra restrição incompatível com a penhora da propriedade plena, certifique-se a situação e faça-se constar que a constrição recairá apenas sobre eventuais direitos da executada, se penhoráveis; f) caberá à exequente comprovar nos autos o efetivo encaminhamento de eventual ofício e informar o resultado da diligência; g) cumprida a carta precatória, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)

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