Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002484-73.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: JESSICA CAROLINE ARANTES BRINO RECLAMADO: MOV SPORT'S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55346e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, julga IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada MOVIMENTAÇÃO SPORT'S E ACADEMIA LTDA. EPP, bem como e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar a reclamada MOV SPORT'S LTDA.Z, pagar à reclamante JESSICA CAROLINE ARANTES BRINO, as verbas ora referidas: 1) integração das comissões quitadas "por fora" em férias acrescidas do terço, 13º salários, horas extras, DSRs, feriados, aviso prévio e destes em FGTS e 40%; 2) diferenças de horas extras e integrações em DSR´s, feriados, 13o.s salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40%; 3) multa normativa pelo não fornecimento do vale-refeição; 4) indenização pela supressão do intervalo para refeição, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A reclamante é benefíciária da gratuidade da justiça. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CAROLINE ARANTES BRINO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002484-73.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: JESSICA CAROLINE ARANTES BRINO RECLAMADO: MOV SPORT'S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55346e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, julga IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada MOVIMENTAÇÃO SPORT'S E ACADEMIA LTDA. EPP, bem como e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar a reclamada MOV SPORT'S LTDA.Z, pagar à reclamante JESSICA CAROLINE ARANTES BRINO, as verbas ora referidas: 1) integração das comissões quitadas "por fora" em férias acrescidas do terço, 13º salários, horas extras, DSRs, feriados, aviso prévio e destes em FGTS e 40%; 2) diferenças de horas extras e integrações em DSR´s, feriados, 13o.s salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40%; 3) multa normativa pelo não fornecimento do vale-refeição; 4) indenização pela supressão do intervalo para refeição, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A reclamante é benefíciária da gratuidade da justiça. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVIMENTACAO SPORT'S E ACADEMIA LTDA - EPP
- MOV SPORT'S LTDA