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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002483-71.2026.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JANIO PEREIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JANIO PEREIRA CORRÊA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente à execução nº 1000775-20.2025.4.01.3601, fundada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 165103/0870/2023. Na execução, a exequente persegue crédito no valor de R$ 19.147.996,54, atualizado até 03/02/2025, decorrente do vencimento antecipado da obrigação. Nos embargos, o executado sustenta, em síntese, irregularidade da citação, inexigibilidade e iliquidez do título, necessidade de prorrogação ou alongamento da dívida rural diante da alegada redução de sua capacidade de pagamento, abusividade dos encargos contratuais, descaracterização da mora e excesso de execução. Requer, ainda, a suspensão dos atos executivos e a revisão da obrigação. A CAIXA apresentou impugnação, na qual refutou as alegações do embargante, defendeu a regularidade e exigibilidade do título, a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de direito subjetivo à prorrogação da dívida nas circunstâncias alegadas. Requereu, ainda, a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido (Id 2263666739). Intimado, o embargante apresentou manifestação sobre a impugnação e especificou provas. Esclareceu que a alegação referente à citação foi deduzida para fins de aferição da tempestividade dos embargos, reconhecendo que o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório. No mérito, reiterou as teses deduzidas na inicial e requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, destinada à análise da evolução do débito e dos encargos aplicados, bem como de prova pericial agronômica/mercadológica, voltada à apuração das condições climáticas e de mercado e de seus reflexos sobre sua capacidade de pagamento. Requereu, ainda, exibição de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal (Id 2275853263). A embargada, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova documental já produzida, sustentando que as controvérsias relativas aos juros, ao regime jurídico da operação e ao alongamento da dívida possuem natureza predominantemente jurídica. Requereu, assim, o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, caso reputada necessária a instrução técnica, anuiu à realização de perícia contábil, com observância do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento dos honorários (Id 2282302893). Vieram os autos conclusos. Decido. Decido. 1. Da regularização da relação processual O embargante suscitou irregularidade da citação realizada nos autos executivos, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro. Contudo, o próprio executado compareceu espontaneamente ao processo e apresentou os presentes embargos à execução. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação da defesa cabível. Desse modo, reconheço que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício do ato citatório, encontrando-se regularmente constituída a relação processual, sem prejuízo do reconhecimento da tempestividade dos embargos. 2. Do saneamento Superada a questão processual, passo ao saneamento do feito. A controvérsia não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito. Embora algumas das teses suscitadas possuam natureza eminentemente jurídica, subsistem questões fáticas relevantes relacionadas à evolução do débito, aos encargos efetivamente aplicados, às condições concretas da atividade rural desenvolvida pelo embargante e à alegada redução de sua capacidade de pagamento. Tais matérias demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, extensão e regularidade de eventual pedido administrativo, tratativas ou procedimento de prorrogação ou renegociação da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 165103/0870/2023; b) a ocorrência, no período relacionado ao vencimento da obrigação, de dificuldades climáticas, mercadológicas ou outras circunstâncias prejudiciais à atividade rural desenvolvida pelo embargante; c) a repercussão concreta dessas circunstâncias sobre a produtividade, a comercialização e a capacidade de pagamento do embargante; d) o preenchimento dos pressupostos fáticos invocados para eventual prorrogação ou alongamento da obrigação; e) a origem e a natureza dos recursos empregados na operação de crédito rural, inclusive para fins de definição do regime jurídico aplicável aos encargos financeiros; f) a regularidade da evolução do saldo devedor, compreendendo principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos incidentes; g) a conformidade dos encargos efetivamente aplicados com as cláusulas contratuais e com a disciplina normativa incidente; h) a existência de eventual diferença entre o saldo exigido pela exequente e aquele efetivamente devido, conforme os parâmetros jurídicos aplicáveis; i) as repercussões das questões acima sobre a exigibilidade da obrigação, a caracterização da mora e os encargos decorrentes do inadimplemento. As questões relativas à interpretação do Manual de Crédito Rural, à incidência da Súmula 298 do STJ, ao regime jurídico dos juros remuneratórios, à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e às demais matérias de direito serão apreciadas oportunamente, após a formação do conjunto probatório. 3. Da prova pericial contábil-financeira A prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para esclarecer a evolução da obrigação, a metodologia empregada na formação do saldo devedor e os encargos efetivamente incidentes sobre a operação. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito: MARCOS PAULO SIMAS MAFRA CRC/SC nº 041607/O – CNPC nº 4522 E-mail: marcosmafraperito@gmail.com Telefone: (47) 99629-4499. A perícia deverá abranger, especialmente, a evolução do saldo devedor da CCRPH nº 165103/0870/2023, com discriminação do principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos efetivamente aplicados, bem como sua repercussão no valor final exigido, sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários periciais, considerada a complexidade da perícia e os quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como indique o prazo necessário para apresentação do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, intime-se a parte embargante para promover o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a realização da prova técnica. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo fixado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da prova pericial agronômica/mercadológica Também se mostra necessária a produção de prova técnica destinada a verificar, de forma concreta, as circunstâncias alegadas pelo embargante quanto à atividade rural desenvolvida no período relacionado ao vencimento da obrigação. A mera referência genérica a oscilações do mercado pecuário ou adversidades climáticas não é suficiente, sendo necessário apurar se tais fatores efetivamente ocorreram, qual sua intensidade e em que medida repercutiram sobre a exploração rural e a capacidade de pagamento do embargante. Assim, defiro a produção de prova pericial agronômica/mercadológica. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo JACOB KAISER, com endereço na Rodovia Cel. Palmiro Paes de Barros, Km 15, Santo Antônio do Leverger/MT, CEP 78070-970, e-mail jkaiseragr@gmail.com, telefone (65) 99982-3907. A perícia deverá examinar, especialmente: a) a ocorrência, no período relevante para a obrigação, de eventos climáticos adversos e alterações significativas nas condições de produção e comercialização da atividade pecuária desenvolvida pelo embargante; b) a repercussão concreta desses fatores sobre a produtividade, a receita e os custos da atividade rural; c) a existência de redução relevante e temporária da capacidade de pagamento do embargante; d) a relação causal entre os eventos alegados e a dificuldade de cumprimento das obrigações decorrentes da operação objeto da execução; e) os demais aspectos técnicos pertinentes à análise dos pressupostos fáticos invocados para fundamentar o pedido de prorrogação da dívida rural. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários periciais, considerada a complexidade dos trabalhos e os quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como indique o prazo necessário para apresentação do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, intime-se a parte embargante para promover o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a realização da prova técnica. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo fixado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Das demais provas Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do representante da embargada, reservo sua apreciação para momento posterior à conclusão das provas periciais, quando será possível avaliar concretamente sua necessidade e utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Eventual juntada de documentos supervenientes deverá observar o art. 435 do CPC. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito; c) fixo os pontos controvertidos nos termos acima delimitados; d) defiro a produção de prova pericial contábil-financeira, nomeando como perito MARCOS PAULO SIMAS MAFRA; e) defiro a produção de prova pericial agronômica/mercadológica, nomeando como perito o Engenheiro Agrônomo JACOB KAISER; f) reservo para momento posterior a apreciação da necessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal; g) determino o regular prosseguimento da instrução, na forma estabelecida nesta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito. Após, cumpram-se as determinações relativas às provas periciais. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002483-71.2026.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JANIO PEREIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JANIO PEREIRA CORRÊA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente à execução nº 1000775-20.2025.4.01.3601, fundada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 165103/0870/2023. Na execução, a exequente persegue crédito no valor de R$ 19.147.996,54, atualizado até 03/02/2025, decorrente do vencimento antecipado da obrigação. Nos embargos, o executado sustenta, em síntese, irregularidade da citação, inexigibilidade e iliquidez do título, necessidade de prorrogação ou alongamento da dívida rural diante da alegada redução de sua capacidade de pagamento, abusividade dos encargos contratuais, descaracterização da mora e excesso de execução. Requer, ainda, a suspensão dos atos executivos e a revisão da obrigação. A CAIXA apresentou impugnação, na qual refutou as alegações do embargante, defendeu a regularidade e exigibilidade do título, a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de direito subjetivo à prorrogação da dívida nas circunstâncias alegadas. Requereu, ainda, a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido (Id 2263666739). Intimado, o embargante apresentou manifestação sobre a impugnação e especificou provas. Esclareceu que a alegação referente à citação foi deduzida para fins de aferição da tempestividade dos embargos, reconhecendo que o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório. No mérito, reiterou as teses deduzidas na inicial e requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, destinada à análise da evolução do débito e dos encargos aplicados, bem como de prova pericial agronômica/mercadológica, voltada à apuração das condições climáticas e de mercado e de seus reflexos sobre sua capacidade de pagamento. Requereu, ainda, exibição de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal (Id 2275853263). A embargada, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova documental já produzida, sustentando que as controvérsias relativas aos juros, ao regime jurídico da operação e ao alongamento da dívida possuem natureza predominantemente jurídica. Requereu, assim, o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, caso reputada necessária a instrução técnica, anuiu à realização de perícia contábil, com observância do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento dos honorários (Id 2282302893). Vieram os autos conclusos. Decido. Decido. 1. Da regularização da relação processual O embargante suscitou irregularidade da citação realizada nos autos executivos, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro. Contudo, o próprio executado compareceu espontaneamente ao processo e apresentou os presentes embargos à execução. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação da defesa cabível. Desse modo, reconheço que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício do ato citatório, encontrando-se regularmente constituída a relação processual, sem prejuízo do reconhecimento da tempestividade dos embargos. 2. Do saneamento Superada a questão processual, passo ao saneamento do feito. A controvérsia não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito. Embora algumas das teses suscitadas possuam natureza eminentemente jurídica, subsistem questões fáticas relevantes relacionadas à evolução do débito, aos encargos efetivamente aplicados, às condições concretas da atividade rural desenvolvida pelo embargante e à alegada redução de sua capacidade de pagamento. Tais matérias demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, extensão e regularidade de eventual pedido administrativo, tratativas ou procedimento de prorrogação ou renegociação da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 165103/0870/2023; b) a ocorrência, no período relacionado ao vencimento da obrigação, de dificuldades climáticas, mercadológicas ou outras circunstâncias prejudiciais à atividade rural desenvolvida pelo embargante; c) a repercussão concreta dessas circunstâncias sobre a produtividade, a comercialização e a capacidade de pagamento do embargante; d) o preenchimento dos pressupostos fáticos invocados para eventual prorrogação ou alongamento da obrigação; e) a origem e a natureza dos recursos empregados na operação de crédito rural, inclusive para fins de definição do regime jurídico aplicável aos encargos financeiros; f) a regularidade da evolução do saldo devedor, compreendendo principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos incidentes; g) a conformidade dos encargos efetivamente aplicados com as cláusulas contratuais e com a disciplina normativa incidente; h) a existência de eventual diferença entre o saldo exigido pela exequente e aquele efetivamente devido, conforme os parâmetros jurídicos aplicáveis; i) as repercussões das questões acima sobre a exigibilidade da obrigação, a caracterização da mora e os encargos decorrentes do inadimplemento. As questões relativas à interpretação do Manual de Crédito Rural, à incidência da Súmula 298 do STJ, ao regime jurídico dos juros remuneratórios, à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e às demais matérias de direito serão apreciadas oportunamente, após a formação do conjunto probatório. 3. Da prova pericial contábil-financeira A prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para esclarecer a evolução da obrigação, a metodologia empregada na formação do saldo devedor e os encargos efetivamente incidentes sobre a operação. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito: MARCOS PAULO SIMAS MAFRA CRC/SC nº 041607/O – CNPC nº 4522 E-mail: marcosmafraperito@gmail.com Telefone: (47) 99629-4499. A perícia deverá abranger, especialmente, a evolução do saldo devedor da CCRPH nº 165103/0870/2023, com discriminação do principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos efetivamente aplicados, bem como sua repercussão no valor final exigido, sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários periciais, considerada a complexidade da perícia e os quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como indique o prazo necessário para apresentação do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, intime-se a parte embargante para promover o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a realização da prova técnica. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo fixado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da prova pericial agronômica/mercadológica Também se mostra necessária a produção de prova técnica destinada a verificar, de forma concreta, as circunstâncias alegadas pelo embargante quanto à atividade rural desenvolvida no período relacionado ao vencimento da obrigação. A mera referência genérica a oscilações do mercado pecuário ou adversidades climáticas não é suficiente, sendo necessário apurar se tais fatores efetivamente ocorreram, qual sua intensidade e em que medida repercutiram sobre a exploração rural e a capacidade de pagamento do embargante. Assim, defiro a produção de prova pericial agronômica/mercadológica. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Agrônomo JACOB KAISER, com endereço na Rodovia Cel. Palmiro Paes de Barros, Km 15, Santo Antônio do Leverger/MT, CEP 78070-970, e-mail jkaiseragr@gmail.com, telefone (65) 99982-3907. A perícia deverá examinar, especialmente: a) a ocorrência, no período relevante para a obrigação, de eventos climáticos adversos e alterações significativas nas condições de produção e comercialização da atividade pecuária desenvolvida pelo embargante; b) a repercussão concreta desses fatores sobre a produtividade, a receita e os custos da atividade rural; c) a existência de redução relevante e temporária da capacidade de pagamento do embargante; d) a relação causal entre os eventos alegados e a dificuldade de cumprimento das obrigações decorrentes da operação objeto da execução; e) os demais aspectos técnicos pertinentes à análise dos pressupostos fáticos invocados para fundamentar o pedido de prorrogação da dívida rural. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários periciais, considerada a complexidade dos trabalhos e os quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como indique o prazo necessário para apresentação do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, intime-se a parte embargante para promover o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a realização da prova técnica. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo fixado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Das demais provas Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do representante da embargada, reservo sua apreciação para momento posterior à conclusão das provas periciais, quando será possível avaliar concretamente sua necessidade e utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Eventual juntada de documentos supervenientes deverá observar o art. 435 do CPC. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; b) indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito; c) fixo os pontos controvertidos nos termos acima delimitados; d) defiro a produção de prova pericial contábil-financeira, nomeando como perito MARCOS PAULO SIMAS MAFRA; e) defiro a produção de prova pericial agronômica/mercadológica, nomeando como perito o Engenheiro Agrônomo JACOB KAISER; f) reservo para momento posterior a apreciação da necessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal; g) determino o regular prosseguimento da instrução, na forma estabelecida nesta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito. Após, cumpram-se as determinações relativas às provas periciais. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal