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1002481-90.2025.8.11.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002481-90.2025.8.11.0023 Espécie: Ação Cível Requerente: Oziel Soares de Freitas Requerido: INSS Data e horário: Terça-feira, 01 de Setembro de 2026, às 16h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Guilherme Leite Roriz (presencial) Requerente: Oziel Soares de Freitas (presencial) Advogado(s) da requerente: Dr. Francis Vinicius Oliveira Duarte - OAB MT19063-O (presencial) Testemunhas da requerente: Maria de Fatima Oliveira da Silva e Davanir Messias dos Santos (presencial) Acadêmica: Maria Lavínia Conceição Araújo (videoconferência) OCORRÊNCIAS Feito o pregão e aberta a audiência, o(s) depoimento(s) foi(ram) colhido(s) e gravado(s) por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 281/2020 do TJMT, Provimento nº 15/2020 da CGJ e Resolução 314/2020 CNJ, para posterior juntada aos autos em mídia adequada. O MM. Juiz de Direito noticiou, que iria proceder a gravação do (s) depoimento(s) de acordo com o provimento nº 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza e recomenda gravações de audiências, com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419/2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I). As partes foram advertidas da vedação e divulgação não autorizadas dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (HD local) deste juízo para segurança dos dados. Salientou-se que as declarações não serão degravados, uma vez que nesta Comarca não há sistema de degravação, bem como não há funcionário disponível para exercer tal função. A parte autora Oziel Soares de Freitas foi ouvida em juízo. As testemunhas da parte autora Maria de Fatima Oliveira da Silva e Davanir Messias dos Santos foram ouvidas em juízo. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OZIEL SOARES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor, nascido em 23/04/1969, afirma ser trabalhador rural em regime de economia familiar no Projeto de Assentamento Cachimbo, nesta Comarca, e estar acometido de desgaste crônico e progressivo das cartilagens dos quadris e dos joelhos, com dores, rigidez e dificuldade para caminhar. Sustenta que o quadro o impede de prosseguir na lavoura e que o requerimento administrativo protocolado em 18/12/2024, NB 718.317.715-8, foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Requer: I) o recebimento da inicial com os documentos que a instruem; II) a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício, com vedação de alta programada e multa diária de R$ 500,00; III) a citação do INSS por meio da Procuradoria-Geral Federal; IV) a procedência, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, considerados os aspectos sociais, profissionais e culturais; V) subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença desde a mesma data; V-a) a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS em Sinop para implantação; VI) a condenação da autarquia em custas e honorários; VII) a gratuidade da justiça; VIII) a dispensa da audiência de conciliação, por falta de interesse; e IX) a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 18.216,00. A inicial foi recebida em decisão de ID. 209930742, que deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência para a sentença, nomeou perito médico e determinou a citação. Os autos foram redistribuídos a esta Vara em 31/10/2025 (ID. 213375372). Citado, o INSS contestou (ID. 224361295). Suscitou, em preliminar, o descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/1991, pedindo a emenda da inicial e a renovação da citação após a perícia, e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais e requereu a improcedência. Juntou extrato de dossiê previdenciário (ID. 224361297) e dossiê médico (ID. 224361296). Houve impugnação à contestação (ID. 227072034). A perícia médica judicial foi realizada em 28/04/2026 pelo Dr. Marcelo Rodrigues Del Papa, e o laudo veio aos autos no ID. 231730002. O autor manifestou-se no ID. 232225029 e o INSS no ID. 233748291. Sobreveio réplica no ID. 237692188. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial (ID. 243589710). Em decisão de ID. 243700150, o feito foi saneado, a preliminar foi postergada para a sentença, fixou-se como ponto controvertido a qualidade de segurado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 16h00, tendo a parte autora arrolado as testemunhas Maria de Fátima Oliveira da Silva e Davanir Messias dos Santos (ID. 244763371). Realizada a audiência em 01/09/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as duas testemunhas arroladas, com registro audiovisual (ID. 247367692). A parte autora apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está maduro para julgamento. A prova pericial foi produzida, as partes se manifestaram sobre o laudo e a instrução se encerrou com a audiência realizada em 01/09/2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal e a prova testemunhal requerida quanto ao único ponto controvertido fixado no saneamento. II.1 – DAS PRELIMINARES O INSS sustenta que a inicial não atende ao art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/1991 e pede a intimação do autor para emendá-la. A preliminar não se sustenta diante do que os autos mostram. A petição inicial descreve a doença e as limitações que ela impõe, indica a atividade para a qual o autor se diz incapacitado, aponta a inconsistência que atribui à avaliação da perícia médica federal e veio acompanhada do comprovante de indeferimento administrativo (ID. 208222450 e ID. 208222451) e da documentação médica de que o autor dispunha (ID. 208222448). Os requisitos do dispositivo estão preenchidos. Quanto à realização da perícia antes da citação, o § 3º do art. 129-A organiza o fluxo processual, não cria nulidade. E, no caso, a ordem dos atos não produziu prejuízo algum à autarquia: o laudo foi juntado, o INSS foi intimado e efetivamente se manifestou sobre ele no ID. 233748291, exercendo o contraditório que a norma pretende otimizar. Sem prejuízo, não há nulidade. Rejeito a preliminar. A segunda preliminar é a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, com invocação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, este transcrito na própria contestação. A tese é impertinente ao caso concreto. As duas teses pressupõem benefício concedido e cessado em data previamente fixada, hipótese em que a alta programada, por si só, não configura pretensão resistida. Aqui não houve concessão nem cessação: houve requerimento inicial, protocolado em 18/12/2024, e indeferimento expresso, motivado pela não constatação de incapacidade laborativa, como registram a comunicação de decisão de ID. 208222451 e o próprio dossiê previdenciário juntado pela autarquia (ID. 224361297). O que o Tema 350 exige é justamente isso: o prévio requerimento e o seu indeferimento. A pretensão resistida está demonstrada. Rejeito a preliminar. II.2 – DO MÉRITO A concessão de benefício por incapacidade depende de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o trabalho, temporária no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/1991) ou permanente e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei). Examino cada um deles. II.2.1 – Da qualidade de segurado especial Este foi o único ponto controvertido fixado no saneamento, e é o que exige exame mais detido. O autor se afirma segurado especial, na definição do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, e a comprovação do exercício de atividade rural não pode assentar-se em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). Exige-se início de prova material, complementado por prova oral idônea. O início de prova material existe nos autos e é consistente ao longo do tempo. O contrato de concessão de uso expedido pelo INCRA (ID. 208222441) tem por objeto o lote 226 da gleba Cachimbo, com 39,1416 hectares, no Projeto de Assentamento Cachimbo, em Peixoto de Azevedo, e qualifica como unidade familiar beneficiária Maria Deusa Silva de Freitas e o próprio autor, ambos identificados como agricultores. Trata-se de documento público que liga o autor à terra e à condição de assentado da reforma agrária. A esse documento somam-se as notas fiscais de ID. 208222445, que acompanham a atividade do autor por mais de uma década no mesmo endereço rural, ora identificado como P.A. Cachimbo I, Travessão 01, ora como Sítio Feliz da Sorte, lote 226. Há quatro notas de venda de leite cru à Cooperativa Agropecuária Mista Terranova, emitidas em novembro de 2011, janeiro de 2012, março de 2013 e julho de 2014, todas tendo o autor como remetente, o que evidencia produção, e não mero consumo. Há aquisição de galão para leite em dezembro de 2010. Há duas notas de vacina contra febre aftosa e brucelose, de novembro de 2016 e maio de 2022, esta última com carimbo do INDEA. E há sucessivas aquisições de insumos e implementos próprios da lida rural, entre eles corrente de motosserra, alavanca, serra circular e carburador, em agosto de 2015, setembro de 2017, outubro de 2019, setembro de 2020, fevereiro de 2021, maio de 2023, março de 2024 e junho de 2025. A fatura de energia elétrica de junho de 2025 (ID. 208220337) registra unidade consumidora rural em nome de Oziel Soares de Freitas, no mesmo travessão. Deixo de considerar, por honestidade com a prova, a nota fiscal emitida em outubro de 2018 pela Maelz Comércio de Suplementos, também constante do Id. 208222445: o nome do destinatário está riscado no documento digitalizado, de modo que ela não é atribuível ao autor. A exclusão não altera o quadro, porque as demais notas cobrem, de forma contínua, o período que interessa. O CNIS (ID. 208222453) e o dossiê previdenciário apresentado pela própria autarquia (ID. 224361297) registram período de atividade de segurado especial com início em 17/10/2016 e sem termo final, com o indicador PSE-POS. A informação é do sistema do réu, e não do autor. A prova oral colhida em audiência confirmou o que os documentos indicam. O requerente Oziel Soares de Freitas afirmou que reside na zona rural da cidade de Peixoto de Azevedo há muitos anos, na qual sempre exerceu atividade rural. Destacou que não possui funcionários ou maquinários. Reside no local com sua esposa. As testemunhas Maria de Fátima Oliveira e Davanir Messias dos Santos corroboraram a narrativa da autora. Documento e testemunho convergem. Reconheço a qualidade de segurado especial do autor, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, mantida tanto na data do requerimento administrativo quanto na data de início da incapacidade adiante fixada. A carência merece observação própria. Os benefícios concedidos ao segurado especial na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991 independem de carência, por expressa disposição do art. 26, III, da mesma lei. O que a lei exige, no lugar do recolhimento de contribuições, é a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, que é de doze meses (art. 25, I). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei. O período de doze meses anteriores a 18/12/2024 está coberto pela nota fiscal de março de 2024, pela nota de junho de 2025 e pela fatura de energia rural do mesmo mês, todas emitidas em favor de Oziel e no mesmo endereço, e pela prova oral. Cumprido o requisito, na forma do art. 39, I, o benefício, se devido, corresponde a um salário-mínimo. II.2.2 – Da incapacidade O laudo pericial de ID. 231730002 diagnosticou escoliose e osteoartroses, CID M15 e M41.9, e respondeu que o autor está incapacitado para o trabalho (quesito b), que a incapacidade é parcial, restrita a atividades de esforço e carga (quesito c), e que é permanente (quesito d). No rol de quesitos padronizados, o perito assinalou expressamente a alternativa 4.3, incapacidade para a atividade habitual que impede o seu exercício, e a alternativa permanente no quesito 5. Ao responder ao quesito 13, descreveu a profissiografia do autor como atividade rural de esforço e carga intensa, com cultivo e preparo do solo, plantações e cuidado com animais. E encerrou o laudo com a seguinte conclusão: o periciando está apto para atividades de menor esforço e carga, porém incompatíveis com sua realidade social. Antes de prosseguir, é preciso enfrentar a manifestação do INSS de ID. 233748291, que afirma ter o laudo judicial concluído que a parte autora não apresenta incapacidade e postula, com base nisso, a confirmação do ato administrativo. A afirmação não corresponde ao documento. O laudo é positivo quanto à incapacidade e negativo apenas quanto à sua extensão total. A peça da autarquia é padronizada, identificada em seu próprio cabeçalho como modelo de conclusão pela capacidade plena, e não dialoga com nenhuma das respostas efetivamente dadas pelo perito. Não há, portanto, impugnação técnica ao laudo a ser enfrentada. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, cabe verificar se a reabilitação profissional é viável no caso concreto, e não apenas em tese. É o que orienta a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. As condições do autor não comportam reabilitação. Ele tem 57 anos de idade, cursou até o segundo ano do ensino médio, conforme registrado pelo próprio perito, e trabalhou por cerca de trinta anos exclusivamente na lida rural, em atividade braçal, segundo a resposta ao quesito h. Reside em zona rural, em lote de assentamento, distante do centro urbano. As funções que o perito apontou como compatíveis, venda, atendimento, área administrativa ou escritório, não guardam qualquer relação com a experiência de vida e de trabalho do autor, e não é razoável supor que aos 57 anos, com escolaridade incompleta e residindo no campo, ele venha a ser absorvido por esse mercado. O próprio perito percebeu isso e o disse: as atividades remanescentes são incompatíveis com a realidade social do periciando. A incapacidade, embora parcial do ponto de vista estritamente clínico, é total do ponto de vista funcional. Some-se que a moléstia foi classificada como evolutiva (quesito f) e incurável (quesito o), com proposta cirúrgica que, mesmo se realizada, não devolveria ao autor a capacidade para esforço e carga (quesito l). Não se trata de quadro transitório, e por isso o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária não é o que melhor se ajusta aos autos. Não incide a restrição do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991. A filiação do autor ao regime, na condição de segurado especial, é anterior ao surgimento da incapacidade, e o perito respondeu ao quesito g que a incapacidade decorre da progressão das osteoartroses, com dores e perda importante de força. Trata-se exatamente da hipótese de agravamento ressalvada pelo dispositivo. Por fim, o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991 não foi requerido e não seria devido: ao quesito 11, o perito respondeu que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária. II.2.3 – Da data de início da incapacidade e do benefício Resta o ponto mais delicado do julgamento. O perito, ao responder aos quesitos e, 3, 6 e 9, fixou a existência da doença a partir de agosto de 2025, sempre com a mesma justificativa: é a data dos laudos e exames que teve à vista. No mesmo laudo, contudo, registrou que o periciando relatou incapacidade iniciada havia quatro anos e, na anamnese, que não conseguia mais realizar suas atividades desde junho de 2022. Ocorre que os autos contêm documento médico anterior que o perito não menciona e que a perícia administrativa também não considerou. No ID. 208222448 está o laudo firmado em outubro de 2024 pelo Dr. Alfredo Fabricio Ayala, ortopedista, CRM/MT 6045, no Hospital Regional de Peixoto de Azevedo, atestando que o autor se encontrava em acompanhamento ortopédico pelos CID M16.0 e M25.5, com dor crônica residual e dificuldade para deambular, em tratamento medicamentoso e fisioterápico, e concluindo que, conforme a profissão de agricultor e a sintomatologia incapacitante, convinha o afastamento das atividades físicas e laborais por tempo indeterminado. O segundo laudo do mesmo profissional, de agosto de 2025, apenas confirma e agrava o quadro, acrescendo os CID M17.0, M25.6, M41, M47.9, M51.9, M54.3 e M54.5 e registrando que o autor aguardava artroplastia total do quadril. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e forma sua convicção com os demais elementos dos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Aqui não há divergência técnica com o perito, e sim informação que não lhe foi apresentada. O que o perito fixou foi a data do documento mais antigo que examinou, não a data em que a incapacidade se instalou. Quando se acrescenta o laudo de outubro de 2024, que descreve o mesmo eixo diagnóstico, a mesma limitação funcional e já recomenda o afastamento do trabalho rural por tempo indeterminado, e quando se considera que o próprio perito qualificou a doença como evolutiva e a incapacidade como decorrente de progressão, a conclusão que se impõe é que a incapacidade já existia em outubro de 2024, portanto antes do requerimento administrativo. Fixo a data de início da incapacidade em 21 de outubro de 2024, dia que consta do laudo digitalizado e deve ser conferido na imagem, e, por consequência, a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, 18/12/2024, momento em que todos os requisitos já estavam presentes e a partir do qual a autarquia deveria ter concedido o benefício (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, dado o ajuizamento em 16/09/2025 (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). II.2.4 – Dos demais pedidos O pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária fica prejudicado pelo acolhimento do pedido principal, e o pedido de vedação da alta programada perde objeto pela mesma razão, já que a aposentadoria por incapacidade permanente não se sujeita a data de cessação previamente fixada. No item II da inicial há menção ao auxílio-acidente, ao lado do auxílio-doença. O pedido não procede. O auxílio-acidente pressupõe sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/1991), e o perito assinalou, no quesito 2, que a causa provável do diagnóstico é adquirida, deixando em branco as alternativas relativas a acidente de qualquer natureza e a acidente de trabalho. Não há, nos autos, notícia de evento acidentário. A multa diária de R$ 500,00 requerida para a hipótese de descumprimento da tutela não se justifica neste momento. A astreinte é medida de coerção, e não há nos autos qualquer indício de que a autarquia deixará de cumprir a ordem de implantação. Indefiro o pedido, sem prejuízo de sua fixação posterior, caso o descumprimento venha a se verificar. II.2.5 – Da tutela de urgência A análise da tutela de urgência foi postergada para este momento. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito deixou de ser probabilidade e passou a ser juízo de certeza, na extensão da cognição exauriente feita nesta sentença. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação e da situação concreta do autor, que está incapacitado para a única atividade que sabe exercer e sem renda desde a negativa administrativa. Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a OZIEL SOARES DE FREITAS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal (art. 39, I, da Lei 8.213/1991), com data de início do benefício em 18/12/2024, acrescido do abono anual (art. 40 da Lei 8.213/1991); b) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/12/2024 até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida no item seguinte, autorizada a dedução de eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável; c) REJEITAR o pedido de concessão de auxílio-acidente e o pedido de fixação de multa diária, e declarar PREJUDICADO o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pedido de vedação de alta programada. Todas as parcelas em atraso são posteriores a dezembro de 2021, de modo que não se cogita da aplicação dos critérios vigentes antes da Emenda Constitucional 113/2021. Sobre elas incidirá, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, observado o regime resultante da Emenda Constitucional 136/2025 quanto ao período por ela alcançado, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Sinop e à Central Especializada de Alta e Baixa de Benefícios Judiciais, com cópia desta sentença, instruindo o expediente com os dados do segurado: OZIEL SOARES DE FREITAS, CPF 344.879.993-91, nascido em 23/04/1969, NIT 210.19766.10-9. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, percentual mínimo da faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia foi reafirmada no Tema 1.105 daquela Corte. A sucumbência do autor é mínima, restrita a pedido acessório, de modo que a verba é integralmente suportada pela autarquia (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Custas pelo INSS, a ser pago mediante RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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