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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1002481-80.2025.8.26.0441/SP AUTOR: JOSE CARLOS LEITE ADVOGADO(A): NILTON PIRES (OAB SP120617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda a parte autora aindicação dos confrontantes tabulares, bem como do titular do domínio, e confrontantes de fato do imóvel usucapiendo. Após, CITEM-SE os confrontantes de fato, ocupante(s) do imóvel usucapiendo, de acordo com o indicado pela parte autora, devendo constar lotes e respectivos endereços, bem como os tabulares, conforme indicado pelo CRI. NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, por meio dos atos em modelos próprios criados no sistema para a finalidade específica- Quanto à Fazenda Pública Estadual (CNPJ n. 46.379.400/0001-50), observe-se o Comunicado Conjunto n. 508/2018 (DJE de 21.03.2018 – p.6), reforçado pelo Comunicado Conjunto n. 681/2019.- Em relação à Fazenda Pública Municipal local (a ser cadastrada com o CNPJ n. 46.578.514/0001-20), atente-se às regras do Comunicado Conjunto n. 418/2020.- Para a União Federal (com cadastro com o CNPJ n. 26.994.558/0001-23), seguir-se-á o regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1372/2020 e 667/2021. Atente a Serventia: em se frustrando qualquer notificação via portal, fica desde já determinada a expedição, se em termos, de carta ao endereço da respectiva Procuradoria. Eventual óbice/falta a alguma expedição e/ou uma possível indicação, na inicial, de pessoa(s) que não foi(ram) apontada(s) pela Oficial de Registro Imobiliário e nem constatada(s) pelo(a) Oficial de Justiça, deverão ser certificados pela serventia para análise do juízo. Esta decisão vale como MANDADO. Cumpra-se. Intime-se. Peruíbe, 25 de agosto de 2026.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1002481-80.2025.8.26.0441/SP AUTOR: JOSE CARLOS LEITE ADVOGADO(A): NILTON PIRES (OAB SP120617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda a parte autora aindicação dos confrontantes tabulares, bem como do titular do domínio, e confrontantes de fato do imóvel usucapiendo. Após, CITEM-SE os confrontantes de fato, ocupante(s) do imóvel usucapiendo, de acordo com o indicado pela parte autora, devendo constar lotes e respectivos endereços, bem como os tabulares, conforme indicado pelo CRI. NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, por meio dos atos em modelos próprios criados no sistema para a finalidade específica- Quanto à Fazenda Pública Estadual (CNPJ n. 46.379.400/0001-50), observe-se o Comunicado Conjunto n. 508/2018 (DJE de 21.03.2018 – p.6), reforçado pelo Comunicado Conjunto n. 681/2019.- Em relação à Fazenda Pública Municipal local (a ser cadastrada com o CNPJ n. 46.578.514/0001-20), atente-se às regras do Comunicado Conjunto n. 418/2020.- Para a União Federal (com cadastro com o CNPJ n. 26.994.558/0001-23), seguir-se-á o regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1372/2020 e 667/2021. Atente a Serventia: em se frustrando qualquer notificação via portal, fica desde já determinada a expedição, se em termos, de carta ao endereço da respectiva Procuradoria. Eventual óbice/falta a alguma expedição e/ou uma possível indicação, na inicial, de pessoa(s) que não foi(ram) apontada(s) pela Oficial de Registro Imobiliário e nem constatada(s) pelo(a) Oficial de Justiça, deverão ser certificados pela serventia para análise do juízo. Esta decisão vale como MANDADO. Cumpra-se. Intime-se. Peruíbe, 25 de agosto de 2026.
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