Publicações do processo

1002481-66.2026.8.13.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002481-66.2026.8.13.0034/MG AUTOR: NEIDE APARECIDA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por NEIDE APARECIDA BORGES DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida vem promovendo o tratamento, compartilhamento e comercialização de seus dados pessoais, inclusive informações cadastrais que reputa sensíveis e excessivas, sem sua autorização, por meio do produto denominado “Acerta Completo Positivo”. Alega que, mediante consulta paga, teve acesso a relatório contendo extensa gama de informações pessoais, tais como nome completo, data de nascimento, estado civil, endereço completo, grau de instrução, telefones, participações societárias e dados relacionados ao comportamento de crédito, os quais estariam sendo disponibilizados a terceiros consulentes. Requereu, em sede liminar, a determinação para que a requerida se abstenha de compartilhar seus dados cadastrais com terceiros, sob pena de multa diária. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Diante da nítida relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência técnica frente à gestora do banco de dados, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré trazer aos autos documentação apta a demonstrar a legalidade do tratamento e do compartilhamento das informações impugnadas. Passo à análise da tutela antecipada de urgência. Como se sabe, para ser deferida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15, exige: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, reputo preenchidos os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra lastro documental no extrato do produto denominado “Acerta Completo Positivo”, juntado aos autos (evento 1, DOC6), do qual se extrai, em princípio, a disponibilização a terceiros consulentes de informações cadastrais da parte autora, tais como grau de instrução, data de nascimento, endereços e telefones, cuja pertinência com a análise de risco de crédito demanda esclarecimento. A Lei Federal nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) restringe a disponibilização de informações a terceiros consulentes à nota ou pontuação de crédito (art. 4º, IV, "a") e ao histórico de crédito mediante autorização específica, sendo vedado o compartilhamento aberto de dados cadastrais gerais e de adimplemento, sob pena de violação à proteção de dados e ensejo de responsabilização objetiva, conforme precedente STJ, REsp 2201694/SP): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais. 2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011. 3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes. 4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (g.n.) O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade da disponibilização das informações pessoais da autora a terceiros, circunstância que, em tese, amplia a exposição de seus dados e pode agravar os riscos decorrentes de seu uso indevido. A medida, ademais, é de caráter preventivo e plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se abstenha, de forma imediata após a intimação, de comercializar, exibir ou compartilhar os dados cadastrais da parte autora com terceiros consulentes (com exceção apenas de sua pontuação estatística de crédito "score"), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, observo que o caso dos autos indica a viabilidade de encaminhamento das partes para a conciliação/mediação judicial, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c artigo 25 da Lei n.º 13.140/2015, para fins de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Assim sendo, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) e determino que a secretária agende o horário, conforme prévia pauta estabelecida entre a 1a e 2ª Unidade Jurisdicional de Araçuaí, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – desta comarca (Fórum de Araçuaí – Rua Montes Claros, 1.095, Santa Tereza). Encaminhe o processo para o setor respectivo. Deverá constar da certidão do oficial o número do telefone/whatsapp da parte. O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Conste do mandado que o prazo de contestação começará a fluir automaticamente após o encerramento da conciliação/mediação, se não houver acordo (art. 335, I, do CPC). Determino que o mandado de citação e intimação seja expedido de forma completa, contendo todos os dados do processo e seja acompanhado da contrafé. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, anuído pela parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Por fim, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Proceda a secretaria do juízo a todas as diligências acima especificadas, cuidando para que o processo volte conclusos após o devido cumprimento. Diligências necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí · Outros

    Processo 1002481-66.2026.8.13.0034 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí na data de 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.