2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1002481-65.2023.8.26.0210/SP AUTOR: SUZANA CLAUDIA DE SOUZA LIMA AMARO ADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062) ADVOGADO(A): NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB SP406958) ADVOGADO(A): LAYANE BOTELHO (OAB SP372098) RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB MG136643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 106, DOC1: A renúncia ao mandato exige comunicação prévia ao mandante, a fim de que este possa constituir novo patrono, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o referido dispositivo legal não estabelece forma específica para a realização dessa comunicação. No caso dos autos, considerando o comprovante de notificação de evento 106, DOC2 e considerando que o advogado responde pela veracidade das informações que apresenta nos autos, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual, acolho a renúncia manifestada pelo patrono do executado. 2. Decorridos 10 dias da intimação da presente decisão, proceda-se a z. serventia à regularização no cadastro de partes, excluindo-se o nome do patrono (CPC, art. 112, § 1º). 3. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação, considerando a determinação de renovação do ato citatório. Intime-se.