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1002481-15.2025.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível

    Processo 1002481-15.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Euclides Pinheiro Junior - Sandra Aparecida Loureiro de Mauro - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo Espólio de Euclides Pinheiro Junior em face de Sandra Aparecida Loureiro de Mauro (fls. 1/17). Afirma a parte autora que o falecido vendeu imóvel anteriormente partilhado aos filhos e utilizou os recursos para adquirir a casa situada na Rua Flor Encantada, nº 45, registrada exclusivamente em nome da ré Sandra e posteriormente alienada a terceiros por R$ 515.000,00, em alegada fraude à legítima. Diante disso, postulou a restituição dos valores ao acervo hereditário (fls. 1/17). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (fl. 67), mantida a decisão em sede de reconsideração (fl. 75). À fl. 82, foi homologada a desistência parcial da ação em relação aos adquirentes e ao pedido de anulação do negócio, extinguindo-se o feito quanto a eles (art. 485, VIII, do CPC) e prosseguindo a lide apenas contra Sandra quanto ao ressarcimento pecuniário (fl. 82). Citada por edital (fls. 213 e 227), a requerida compareceu e contestou (fls. 229/240). Sustenta que manteve namoro breve com o falecido entre 2013 e 2015, sem união estável ou confusão patrimonial, tendo adquirido o imóvel da Rua Flor Encantada com recursos próprios em julho de 2017 (fls. 243/248), com regularização registral em 2024 e alienação regular em 2025. Negou má-fé ou desvio de bens e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (fls. 229/240). Réplica às fls. 266/286, com documentos (fls. 287/311). Houve anotação de penhora no rosto dos autos no montante de R$ 80.448,27 (fls. 218/221) e juntada do acórdão no Agravo de Instrumento nº 2143740-11.2025.8.26.0000, que manteve o indeferimento liminar de quebra de sigilo da ré (fls. 188/194). Instadas a especificar provas (fl. 312), as partes manifestaram-se às fls. 315/322 e fls. 323/328. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos nos autos, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, restando estabilizada a relação processual após a homologação da desistência parcial quanto aos litisconsortes adquirentes (fl. 82). Concorrem todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para nortear a fase instrutória, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a origem dos recursos financeiros utilizados para a celebração do compromisso particular e posterior escritura de compra e venda do imóvel localizado na Rua Flor Encantada, nº 45, matriculado sob o nº 165.666 junto ao 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 43/51 e 253/262); b) a existência ou não de sub-rogação fática ou financeira entre os valores obtidos com a alienação do apartamento da Rua Brigadeiro Jordão, nº 229, matriculado sob o nº 127.019 (fls. 309/311), e o pagamento das parcelas de aquisição da residência registrada em nome da requerida Sandra; c) a natureza, extensão e continuidade da relação de convivência pessoal e fática mantida entre a requerida Sandra e o de cujus Euclides Pinheiro Junior no período compreendido entre os anos de 2016 e novembro de 2022, verificando a ocorrência de gestão conjunta, assunção de despesas domésticas, controle financeiro ou ingerência patrimonial mútua (fls. 266/286); d) a posse, a guarda e a eventual destinação dada a veículo automotor de titularidade do falecido Euclides que permaneceu sob a detenção fática da requerida (fls. 279/280), bem como a configuração ou não de atos materiais de ocultação ou fraude à legítima dos herdeiros necessários. Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda, delimito a incidência das normas cogentes de tutela da legítima sucessória (artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil), a aferição da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório nos atos de disposição patrimonial (artigos 113 e 422 do Código Civil), o dever de restituição por enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e a verificação dos pressupostos para eventual imposição de sanção por litigância de má-fé às partes litigantes. Quanto à distribuição do encargo probatório, aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a vinculação dos recursos da venda do imóvel anterior à compra da residência pela ré, a alegada simulação e o prejuízo sofrido pelo acervo hereditário. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a demonstração de suficiência financeira própria e de autonomia na aquisição imobiliária impugnada, sem prejuízo da colaboração recíproca na apresentação dos elementos que estiverem sob a respectiva esfera de disponibilidade. DEFIRO a produção de prova documental complementar e superveniente a ambas as partes, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil, em consonância com a disciplina do artigo 357 da referida legislação processual. CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte eventuais certidões e comprovantes obtidos junto aos órgãos registrais ou extrajudiciais, bem como para que a requerida Sandra apresente os documentos fiscais, recibos e comprovantes de quitação pertinentes à aquisição e regularização formal do imóvel da Rua Flor Encantada aos quais fez alusão em sua manifestação defensiva (fls. 325/326). Para elucidação da efetiva movimentação financeira do falecido e verificação do destino dado aos valores decorrentes da venda imobiliária ocorrida em 2017, DEFIRO a expedição de ofícios judiciais às instituições financeiras nas quais foram identificados vínculos cadastrais em nome de Euclides Pinheiro Junior, CPF nº 838.767.408-78 (fls. 294/296), quais sejam: Banco Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay Instituição de Pagamento S.A. As instituições deverão fornecer os extratos analíticos completos das contas correntes e aplicações financeiras de titularidade exclusiva ou conjunta do de cujus, restritos ao período de 01/01/2016 até a data do falecimento em 03/11/2022 (fl. 5), no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá à z. Serventia a expedição dos respectivos expedientes eletrônicos. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado pelo Espólio autor de quebra de sigilo bancário e fiscal da requerida Sandra Aparecida Loureiro de Mauro, bem como o acesso amplo às suas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD (fls. 318/319). A devassa direta em dados econômicos protegidos pelo sigilo constitucional consubstancia medida excepcional, que somente se justifica quando estritamente indispensável e após esgotados os meios ordinários de colheita probatória. Ademais, o indeferimento da intromissão precoce no patrimônio sensível da ré encontra respaldo direto no entendimento firmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2143740-11.2025.8.26.0000 pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 188/194), cabendo aguardar a produção da prova oral e o resultado das informações bancárias do próprio de cujus. A adoção de medidas invasivas sobre a esfera patrimonial de particulares pressupõe cautela e obediência ao devido processo legal, de modo que a requisição de informações financeiras de terceiros sem a demonstração prévia de esgotamento de diligências comuns se revela prematura e desproporcional. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO os pedidos de pesquisa patrimonial indiscriminada via RENAJUD e de exibição genérica de documentos sem individualização prévia da categoria documental almejada. Por fim, postergo a apreciação quanto à pertinência e necessidade de produção de perícia técnica contábil para momento posterior à realização da audiência de instrução e à juntada das respostas dos ofícios bancários deferidos. Para a comprovação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova oral postulada por ambas as partes (fls. 319/322 e 324/325), consistente na tomada do depoimento pessoal da requerida Sandra Aparecida Loureiro de Mauro e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. A colheita do depoimento pessoal da ré mostra-se relevante para esclarecer a dinâmica de aquisição do imóvel e a gestão dos recursos financeiros, ficando a requerida advertida de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor ensejará a aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Designo o dia 14 de outubro de 2026, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. O ato realizar-se-á de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em estrita observância aos termos das Resoluções nº 314/2020 e nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2557/2020. As partes e os respectivos advogados deverão ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos em relação ao horário designado, a fim de possibilitar a prévia conferência de documentos de identificação pessoal. A audiência acontecerá no endereço virtual: https://tinyurl.com/53vrs4jn Sendo possível o acesso direto por navegador de internet em computador, telefone celular ou tablet, dispensada a instalação prévia de aplicativo. As partes e testemunhas deverão utilizar aparelhos individuais para conexão, assegurando a clareza da captação de áudio e vídeo e mantendo os microfones desativados durante os depoimentos alheios, ativando-os somente no momento da respectiva inquirição. O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo: CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o documento de identidade e o endereço completo residencial e profissional, em estrita observância ao disposto no artigo 357, § 4º, e no artigo 450 do Código de Processo Civil. Saliento que o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez) para cada parte, sendo no máximo 3 (três) para a demonstração de cada fato determinado, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Em conformidade com a disciplina do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do canal virtual de acesso à audiência por meio de carta com aviso de recebimento, juntando aos autos a comprovação da respectiva intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada. A inércia na realização ou na comprovação tempestiva da intimação importará presunção de desistência da inquirição da testemunha, a teor do artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses expressas de necessidade de intimação judicial previstas no § 4º do aludido dispositivo legal. Ficam as partes cientes de que, realizada a presente decisão de saneamento e organização do processo, assiste-lhes o direito de solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o provimento se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), GABRIEL CARDOSO ACCA (OAB 493095/SP)

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