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TJSP · Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002480-47.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Pereira Barbosa - Município de Pirassununga - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a leitura da intimação via portal em 29/05/2026 (fls. 114), a manifestação em alegações finais de fls. 115/117 pela municipalidade é tempestiva. Pois bem. Nos termos do art. 35, I, da Lei Complementar Municipal n. 202/2023, será apreendido todo e qualquer animal encontrado solto em via pública, o que é justamente o caso dos autos. Assim, a apreensão dos animais pela municipalidade foi lícita. Por sua vez, o autor foi autuado pela prática de abandono de animais em via pública, conforme art. 1º, da Lei Municipal n. 4.890/2015. Aqui há discussão entre as partes: a parte autora defende que os animais foram soltos por ação criminosa e que não estavam abandonados, ao passo que a municipalidade defende que estavam de fato abandonados. A parte autora não conseguiu comprovar a mencionada ação criminosa. Não houve a juntada de qualquer documentação nesse sentido e a prova testemunhal produzida não soube precisar acerca da suposta ação criminosa, sabendo dos fatos apenas por ouvir dizer. Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que os animais foram apreendidos em distância razoável do local que ficavam armazenados, demonstrando que os animais não estavam sendo vigiados, conclui-se pela situação de abandono, o que se enquadra na proibição legal do art. 1º da Lei Municipal n. 4.890/2015 e justifica a autuação administrativa. Anoto que a alega ausência de publicidade da apreensão não revela qualquer nulidade, já que o autor conseguiu realizar o pleito de restituição tempestivamente e não há nulidade sem prejuízo. Por outro lado, não havia embasamento legal para impedir a restituição dos animais ao requerente. Primeiramente necessário assentar que não há dúvida acerca da propriedade dos animais, tanto que o autor foi identificado como o proprietário no auto de infração. No mais, ainda que a municipalidade alegue situação de maus tratos e condições inadequadas de alojamento, fato é que a apreensão ocorreu em razão de os animais estarem soltos em via pública, não havendo qualquer formalização das demais alegações, de modo que não se aplica o disposto no art. 35, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 202/2023 ao caso. Assim, na forma do §2º do art. 35 da mencionada lei, bastaria ao requerente arcar com as despesas custeadas pela municipalidade, inclusive com vacinação. Em resumo, ausência de vacinação não é motivo legal para a perda do animal, desde que o proprietário custeie a regularização sanitária do animal. No entanto, verifica-se pela decisão administrativa de fls. 19/22 que a restituição dos animais foi negada peremptoriamente pela municipalidade, sem qualquer possibilidade de regularização da questão sanitária, o que é indevido. Sendo assim, constatado o ato ilegal, a princípio os animais deveriam ser restituídos à parte autora. Ocorre que não há como ignorar que em depoimento prestado em juízo o Secretário Municipal de Meio Ambiente confirmou que tais animais já foram doados. Assim, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, no importe de R$ 12.000,00, valor estimado pelo autor dos dois animais, considerando que tal quantia não foi impugnada especificamente pela parte ré. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00, com o acréscimo dos consectários legais, isto é, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, sendo que a partir do trânsito em julgado passará a incidir apenas a SELIC, pois esse índice já abrange juros moratórios e também correção monetária, observando-se ainda o disposto na EC 136/2025, a partir de sua vigência. Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente já deverá instruir o próprio recurso com documentos hábeis a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos, para pagamento do preparo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante apresentação de cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três anos ou declaração de que é isenta, além de comprovante de rendimentos atuais. Em caso de Recurso Inominado, cujo PRAZO para interposição é de 10 (dez) dias úteis e a ser protocolado por advogado constituído, o valor do PREPARO - ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça - corresponderá: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas em guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas em guia GRD. Para informações detalhadas, inclusive os valores de cada serviço forense e os respectivos códigos para recolhimento em guia FEDTJ, bem como orientações para expedição das guias, consultar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (tabela de valores). Ressalte-se que, de acordo com a orientação da Secretaria da Primeira Instância (solicitação 11252003), o recorrente deverá recolher todas as despesas processuais incorridas até então, tenha dado causa a elas ou não, sem qualquer restrição, sob pena de deserção. Ademais, tratando-se de Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 42, §1º e do art. 54, § único, da Lei 9.099/95, em consonância com o entendimento firmado pela Colenda Turma de Uniformização do Colégio Recursal, o conhecimento de eventual Recurso Inominado interposto estará condicionado ao recolhimento integral do preparo, com a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sendo descabido qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva. Em decorrência dos princípios da especialidade e da celeridade, inaplicável à espécie o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, ante a previsão normativa acerca do assunto na referida lei, dispensando-se, pois, qualquer intimação para recolhimento, complementação ou comprovação do pagamento no microssistema dos juizados. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (guia prático anexo). Transitada em Julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. INTIME-SE. - ADV: ERICA REGINA PIANCA (OAB 206780/SP), PATRICIA CRISTINA MARÇAL (OAB 481155/SP)
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