2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1002480-21.2025.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Maria Madalena Rodrigues de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com base no poder geral de cautela e por aplicação analógica do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, este Juízo determinou a realização de perícia médica prévia (Id 199942623). O laudo pericial judicial foi coligido aos autos (Id 205489727), complementado pelos esclarecimentos da perita (Id 224860665), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de impedimentos de longo prazo sob a ótica da CIF. A parte autora impugnou as conclusões periciais e postulou a realização de avaliação social (Id 207940494 e Id 225072860). Este é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c aplicação analógica do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022). Com efeito, a perícia judicial ratificou o resultado da perícia administrativa, atestando a plena higidez funcional e a ausência de impedimento de longo prazo. O inconformismo subjetivo da parte autora desacompanhado de prova técnica idônea não elide o laudo oficial equidistante das partes. Outrossim, indefiro a realização de perícia social. Sendo os requisitos do BPC/LOAS cumulativos (impedimento de longo prazo + miserabilidade), a inexistência do primeiro torna despicienda e inócua a apuração do estado socioeconômico (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito