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Processo 1002480-15.2024.8.26.0576

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002480-15.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Ferreira Rocha - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 586290958, nº 587690295 e nº 591183683, reputando inexigíveis todos os débitos e encargos deles decorrentes; (ii) determinar ao réu a cessação definitiva de todos os descontos vinculados aos contratos anulados e a imediata desaverbação perante o INSS, liberando a margem consignável da autora, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, caso em que fica convertida a obrigação em perdas e danos; (iii) condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos anulados, em dobro, com correção monetária de cada desconto indevido e juros de mora da citação, autorizada a compensação com as quantias creditadas na conta bancária da autora decorrentes dos contratos anulados (fls. 256/258), com correção monetária desde o desembolso; (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (STJ, 362) e juros de mora da data do evento danoso (STJ, 54), considerada como tal o dia do desconto da primeira mensalidade/parcela (do primeiro contrato). Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Em razão da sucumbência preponderante do réu (já que a fixação da indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca), condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive o reembolso de eventuais despesas desembolsadas) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação líquida resultante. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LARISSA RODRIGUES ZALDINI (OAB 423152/SP)

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