Publicações do processo

1002479-21.2025.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 1002479-21.2025.8.26.0115 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - T.M.J.A.P.S. - T.P.S.M. - - A.C.F.S. - Vistos. Fls. 33/36 e 41/42. A decisão de fl. 26 determinou, entre outras providências, que T. M. de J. A. P. S. e T. P. S. M. regularizassem suas representações processuais mediante apresentação de instrumentos de mandato que contivessem os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, inclusive a correspondente assinatura das outorgantes, uma vez que as procurações anteriormente juntadas às fls. 5/7 não atendiam aos requisitos legais. À fl. 33, o patrono informou a juntada de novas procurações, afirmando que os instrumentos atenderiam à determinação judicial. Contudo, as procurações apresentadas às fls. 34/36, assim como aquelas de fls. 5/7, não contêm assinatura das respectivas outorgantes. A indicação manuscrita do nome no campo reservado à qualificação da outorgante não equivale à assinatura do instrumento, pois constitui mero preenchimento de dado cadastral. Ausente assinatura ao final do documento ou outro elemento que permita aferir manifestação válida de vontade, não se encontra comprovada a outorga dos poderes nele descritos. A mera juntada de novo instrumento materialmente incompleto não satisfaz a determinação judicial, tampouco a afirmação do advogado de que as procurações estariam regulares supre a indispensável manifestação de vontade das partes representadas. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais de atuação urgente, as quais não dispensam a posterior regularização. Verificado o vício de representação, deve ser oportunizado seu saneamento, na forma do artigo 76 do mesmo diploma. Desse modo, enquanto não comprovada a constituição válida do patrono, mostra-se prematura a apreciação de pedidos formulados em nome das requerentes, inclusive a nomeação de T. M. de J. A. P. S. como inventariante. Por conseguinte, POSTERGO a apreciação do pedido de nomeação de inventariante. Intimem-se T. M. de J. A. P. S. e T. P. S. M., por intermédio do advogado subscritor das petições, para que, no prazo final de 15 dias, apresentem procurações devidamente assinadas pelas respectivas outorgantes, contendo a indicação do lugar onde foram passadas, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos. A assinatura deverá ser aposta de modo a demonstrar inequivocamente a manifestação de vontade de cada outorgante. Na hipótese de utilização de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o documento eletrônico correspondente com elementos que permitam verificar sua autoria e integridade. No mesmo prazo, deverá a parte requerente cumprir as demais determinações da decisão de fl. 26 ainda pendentes, mediante: a) qualificação completa do herdeiro A. S., inclusive com indicação de endereço atualizado para sua posterior citação; b) juntada da matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo todos os registros e averbações vigentes; c) apresentação de CRLV completo, legível e atualizado do veículo integrante do acervo, caso o documento de fl. 42 não reúna integralmente tais requisitos. Do pedido de alvará À fl. 41, foi requerida autorização judicial para alienação do veículo integrante do acervo hereditário, sob a alegação de vulnerabilidade econômica da viúva e necessidade de antecipação da partilha. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Além da irregularidade da representação processual, ainda não houve nomeação de inventariante, apresentação das primeiras declarações ou plano de partilha. O herdeiro A. S. não foi qualificado nem integrado à relação processual, e permanecem parcialmente descumpridas as determinações constantes da decisão de fl. 26. A nomeação de inventariante e a regular integração dos sucessores constituem providências anteriores à apreciação de ato de disposição de bem pertencente ao espólio, especialmente porque a alienação pretendida repercute sobre o patrimônio comum da herança e sobre os quinhões de todos os interessados. Ademais, a alegação de vulnerabilidade econômica foi apresentada de forma genérica, sem documentação comprobatória das receitas, despesas ou necessidade imediata invocada. Também não foram juntadas avaliação atualizada do veículo, proposta concreta de aquisição, anuência dos demais sucessores, indicação do preço mínimo ou informação precisa sobre a destinação do produto da eventual alienação. A venda pretendida não pode ser autorizada simplesmente como forma de antecipação da partilha, antes da delimitação do acervo, da identificação e integração de todos os sucessores e da definição dos respectivos direitos hereditários. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da representação processual, nomeação da inventariante, integração de todos os sucessores e apresentação de elementos concretos que demonstrem a necessidade e a vantagem da medida. Regularizada a representação processual e cumpridas as demais determinações, tornem os autos conclusos para apreciação da nomeação de inventariante. Somente após a nomeação será fixado prazo para apresentação das primeiras declarações, plano de partilha, certidões fiscais, certidão relativa à existência de testamento e declaração de ITCMD. Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CÂNDIDO (OAB 423517/SP), GUSTAVO HENRIQUE CÂNDIDO (OAB 423517/SP), GUSTAVO HENRIQUE CÂNDIDO (OAB 423517/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.