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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 1002478-95.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.S.S. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de pedido de modificação do regime de visitas estabelecido na ação de n. 1004860-03.2022.8.26.0278, com pedido de tutela de urgência. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Presentes os requisitos legais e tendo em vista a necessidade de propiciar regular convívio entre pai e filha e ao mesmo tempo disciplinar regime gradual mais adequado à realidade fática narrada na petição inicial, e na esteira do parecer do Ministério Público, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para fixar provisoriamente a visita paterna à menor E. S. M., que se dará quinzenalmente, aos domingos, entre 09h00 e 17h00, assistida pela genitora ou por pessoa que esta indicará, ao menos por ora, diante da tenra idade da criança (pouco mais de 4 anos). Ressalto que, após a formação do contraditório, o regime de visitas poderá ser ampliado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a requerida com as advertências legais, para os termos da presente decisão e da petição inicial. Segue a senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Artigo 345 "caput" e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP)
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