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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002478-18.2026.8.13.0647/MG AUTOR: MATHEUS MOURA BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO PEREIRA MACEDO (OAB MG214225) RÉU: ODAIR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO GRANVILE (OAB SP116077) RÉU: RITA DE CACIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO GRANVILE (OAB SP116077) DECISÃO Vistos etc. O artigo 300 do CPC prediz que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em que pesem os argumentos lançados pela parte Autora na inicial, não restaram comprovados os requisitos necessários para deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o Autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel objeto da matrícula nº 35.225 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG. Alegou que, antes de se mudar para Dublin, na Irlanda, entregou as chaves do imóvel a Claudinei Soares de Almeida, em razão de promessa de compra e venda que não teria se concretizado. Sustentou que, posteriormente, a posse do imóvel foi transferida aos Réus sem sua autorização. Contudo, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, as circunstâncias em que ocorreu a transferência da posse do imóvel aos Réus e, consequentemente, a caracterização do alegado esbulho possessório. Com efeito, embora haja elementos suficientes acerca da posse anterior exercida pelo Autor, a origem e a natureza da posse exercida pelos Réus ainda demandam maior dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a ocorrência do esbulho possessório alegado. Portanto, quanto à probabilidade do direito, não há evidências suficientes ao deferimento da medida pretendida. No que tange ao receio de dano irreparável, não se apresenta, pois, para configuração deste requisito, deve haver um risco concreto comprovadamente registrado nos autos e não apenas expectativa de dano. Aliás, não demonstrada a urgência necessária ao deferimento do pleito antecipatório. Logo, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente será possível avaliar se a pretensão do Autor merece prosperar, considerando o conjunto probatório desenvolvido no curso do processo. À luz das razões aqui expostas, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. A assistência judiciária integral e gratuita é garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinada àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos capazes de afastar essa presunção. No caso dos autos, os Réus/Reconvintes apresentaram declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. A parte Autora impugnou o pedido ao fundamento de que os Réus teriam negociado diversos imóveis, circunstância que, segundo sustenta, seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Contudo, tal alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar que atualmente possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, verifica-se que a presunção decorrente das declarações de insuficiência de recursos não foi afastada pelos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita aos Réus/Reconvintes. Defiro prioridade na tramitação do processo, de acordo com o Estatuto do Idoso. No que tange à reconvenção apresentada pela parte Ré, cumpra-se o disposto no parágrafo único do artigo 286 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Ré para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
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