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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1002477-85.2015.5.02.0611 AGRAVANTE: EMERSON LORENZETTI AGRAVADO: GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1f3e9 proferida nos autos. AP 1002477-85.2015.5.02.0611 - 12ª Turma Recorrente: 1. EMERSON LORENZETTI Recorrente: Advogado(s): 2. GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA FABIANA CAVALCANTE WYATT (SP160290) FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (SP217020) FRANCINE BOSSOLANI PONTES (SP216256) IRENE SCHMITT (SP96995) JOSE OSCAR BORGES (SP54473) JUDITE NAHAS (SP20885) KELI ANTUNES PEREIRA (SP238124) MAURICIO NAHAS BORGES (SP139486) NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (SP130942) VALÉRIA DI FAZIO GALVÃO (SP168875) Recorrido: Advogado(s): INVIOSAT SEGURANCA LTDA FABIO QUINTILHANO GOMES (SP303338) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) MAICO VIVAN (SC46432) Recorrido: Advogado(s): GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA FABIANA CAVALCANTE WYATT (SP160290) FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (SP217020) FRANCINE BOSSOLANI PONTES (SP216256) IRENE SCHMITT (SP96995) JOSE OSCAR BORGES (SP54473) JUDITE NAHAS (SP20885) KELI ANTUNES PEREIRA (SP238124) MAURICIO NAHAS BORGES (SP139486) NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (SP130942) VALÉRIA DI FAZIO GALVÃO (SP168875) Recorrido: EMERSON LORENZETTI RECURSO DE: EMERSON LORENZETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 53de1b2; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 455d714). Regular a representação processual (Id 51200d0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que afastou a decisão de origem que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria de Emerson Lorensetti. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 75), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 7b67f2e ): Em reanálise do v. acórdão, verifica-se que esta E. 12ª Turma afastou a constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Emerson Lorensetti, ao fundamento de que o valor recebido mensalmente era inferior ao patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que autorizaria a presunção de insuficiência econômica do executado, por analogia ao critério estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revelando situação incompatível com a constrição de verba destinada à própria subsistência e à manutenção do mínimo existencial. Entretanto, o C. TST firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal, conforme Tese Vinculante fixada no IRR 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), in verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante da eficácia vinculante do quanto decidido nas teses firmadas pelo C. TST, profere-se juízo positivo de retratação em relação ao que fora decidido no v. acórdão impugnado, para dar provimento ao apelo e manter a r. decisão que determinou a penhora da aposentadoria recebida pelo executado Emerson Lorensetti, até o limite máximo de 20% dos rendimentos, não devendo ultrapassar a soma de 50% no caso da existência de outras penhoras, garantindo-se ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - INVIOSAT SEGURANCA LTDA - GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA
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