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1002477-67.2022.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1002477-67.2022.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ana Paula Morais de Sousa - Joylton Ferreira Barreto - - Joyce Luna de Souza - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta peloEspólio de João Batista de Sousa, representado por sua inventariante, em face deJoylton Ferreira BarretoeJoyce Luna de Souza. Alega a parte autora ter locado aos réus o imóvel não residencial situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 232, salão térreo, Jardim Presidente Kennedy, nesta Comarca, mediante aluguel mensal de R$ 400,00 e encargos, estando os locatários inadimplentes desde janeiro de 2022 (fls. 11/15 e 23/25). Citado (fls. 40), o corréu Joylton ofertou contestação intempestiva sustentando inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ausência de mora e quitação de parcela anterior (fls. 41/47 e 48). No curso da lide, noticiou-se a entrega voluntária das chaves pela corré Joyce em 17/11/2023 (fls. 98/100), a qual compareceu aos autos e contestou a lide (fls. 106/120). Houve réplica (fls. 49/52 e 125/128). Realizada audiência perante o CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (fls. 182/184). É o relatório. Decido. Defiroos benefícios da justiça gratuita em favor de ambos os requeridos. Com efeito, o corréuJoyltonFerreira Barreto litiga assistido por defensor nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, tendo acostado aos autos declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital e extratos de faturamento como microempreendedor individual com movimentações módicas. A impugnação deduzida pela autora em sede de réplica não logrou apresentar contraprova substancial hábil a demonstrar capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse. De igual modo, a corré Joyce Luna de Souza apresentou declaração de hipossuficiência e qualificação profissional de assistente administrativa, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção relativa de veracidade que emana de seu pedido. Assim, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, resta concedida a gratuidade a ambos os corréus. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, tendo as partes expressamente manifestado desinteresse na dilação probatória. Registre-se, inicialmente, que a contestação ofertada pelo réuJoyltoné intempestiva. Citado pessoalmente por mandado cumprido e juntado em 15/07/2022, o prazo de quinze dias úteis para contestar findou-se em 05/08/2022 (artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo a defesa sido protocolada apenas em 12/08/2022. A atuação de advogado nomeado mediante convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP não outorga a prerrogativa de prazo em dobro privativa dos membros integrantes da Defensoria Pública oficial (artigo 186 do Código de Processo Civil). Não obstante a intempestividade e o reconhecimento formal da revelia, deixa-se de aplicar a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto a temas jurídicos oumatériasde ordem pública, até porque houve manifestação e contestação pela corré Joyce, incidindo a regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos do artigo 319 e do artigo 320 do Código de Processo Civil, além de ter sido instruída com memória do débito discriminando o valor locatício, os períodos de inadimplência, encargos contratuais e correção, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo ao quanto preceituado no artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir igualmente se confunde com o mérito da pretensão executiva e com este será dirimida. No tocante ao pleito de despejo, verifica-se a ocorrência deperda superveniente do interesse processual. Restou incontroverso nos autos que a corré Joyce Luna de Souza efetuou a entrega voluntária das chaves do imóvel locado em 17/11/2023, culminando na desocupação definitiva do bem comercial e na restituição da posse direta à locadora. Dessa forma, tendo ocorrido a restituição das chaves do salão no curso do processo, a pretensão de desalojamento coercitivo e desocupação restou esvaziada por fato superveniente, subsistindo plenamente, todavia, o interesse processual quanto à condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos até referida data. Sobre a perda parcial de objeto em razão da entrega das chaves e a manutenção do prosseguimento da cobrança, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - AJUSTE INFORMAL CONDICIONADO À DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDO - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA FORA DA FORMA E DO PRAZO LEGAIS (ART. 62, II, DA LEI 8.245/91) - RECUSA JUSTIFICADA DO LOCADOR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTREGA DAS CHAVES APÓS O AJUIZAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APENAS QUANTO AO DESPEJO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005133-19.2025.8.26.0361; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) Portanto, em relação estritamente ao pedido de despejo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na esteira do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão de cobrança formulada pela parte autora éprocedente em sua quase totalidade. A relação locatícia envolvendo as partes restou cabalmente demonstrada pelo contrato de locação não residencial carreado aos autos, figurando o Espólio autor como locador e ambos os corréus,Joyltone Joyce, na condição de locatários solidários. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, é obrigação primordial do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos contratuais e legais da locação. O inadimplemento de tal dever constitui justa causa para a rescisão contratual e ampara a condenação ao pagamento das verbas devidas, a teor do artigo 9º, inciso III, da mesma lei. No caso vertente, a parte autora cobrou os locativos vencidos a partir de janeiro de 2022 até a efetiva desocupação, acrescidos de IPTU. A alegação do corréu de que o aluguel de janeiro de 2022 teria sido quitado pelo comprovante de transferência juntado aos autos foi expressamente impugnada pela locadora em réplica. A autora demonstrou que o valor transferido em janeiroreferiu-seao saldo em aberto do mês anterior (dezembro de 2021), não tendo os réus trazido aos autos os recibos de quitação formal dos aluguéis cobrados na presente demanda, ônus probatório que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 320 do Código Civil. Ademais, o argumento de que a locadora teria entrado em mora ao deixar de encaminhar boletos bancários por meio de administradora imobiliária não possui o condão de elidir a obrigação de pagar. Sendo a dívida de aluguel positiva, líquida e com vencimento certo no dia doze de cada mês, a mora se constitui de pleno direito (moraexre), exegese do artigo 397 do Código Civil. Eventual dúvida ou embaraço no recebimento deveria ter motivado a consignação em pagamento pelos meios adequados, não se admitindo a simples inércia e permanência gratuita no imóvel locado. Quanto aos encargos de IPTU, constata-se que a cláusula contratual expressamente atribuiu aos locatários a responsabilidade pelo pagamento proporcional do tributo incidente sobre o salão comercial. A quitação global do imposto perante o Fisco realizada pela locadora apenas preservou o patrimônio contra execuções fiscais municipais, assegurando o direito de regresso e cobrança em face dos locatários que assumiram tal encargo no negócio jurídico. Nesse diapasão, o débito locatício compreende os aluguéis vencidos a contar de janeiro de 2022 até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves (17/11/2023), acrescidos da parcela proporcional do IPTU incidente no período de ocupação. Em relação aos encargos moratórios, deve incidir a multa contratual de 10% (dez por cento) expressamente pactuada, além de correção monetária e juros de mora. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação mensal, calculada segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, por se tratar de obrigação líquida e com prazo certo, fluem a partir do vencimento de cada cota locatícia inadimplida (artigo 397 do Código Civil), à taxa contratual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária oficial, consoante a novel redação do artigo 406 do Código Civil. Por derradeiro, afasta-se a inclusão de honorários advocatícios contratuais na apuração do débito judicializado, porquanto a fixação de honorários devidos pela sucumbência processual é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, regulada pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, restando a previsão contratual limitada às hipóteses de purgação da mora extrajudicial. Ante o expostoJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de despejo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da entrega das chaves e desocupação do imóvel no curso da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão de cobrança, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARos réusJoyltonFerreira BarretoeJoyce Luna de Souza, solidariamente, ao pagamento em favor do autor dos aluguéis e encargos locatícios contratuais (IPTU proporcional) vencidos desde 12/01/2022 até a data da efetiva entrega das chaves em 17/11/2023, deduzido o valor da caução prestada no início da locação (R$ 800,00) com a devida atualização legal. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos da multa moratória contratual de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 a taxa legal nos moldes do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência substancial e por força do princípio da causalidade (pois o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento dos locatários e a desocupação ocorreu apenas após a citação), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas (inclusive diligências de oficial de justiça e remuneração da mediação judicial adiantadas pelo polo ativo) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambos os réus, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES (OAB 69787/SP), RENALDO ARGEMIRO DOMINGOS (OAB 281025/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)

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