Publicações do processo

1002477-36.2025.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002477-36.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: VALDIR AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: K C RAMOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d981a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VALDIR AMANCIO DA SILVA em face de K C RAMOS - EPP e CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal, na data de 27/08/2025, nos termos do art. 483, “c” e “d”, da CLT; II) CONDENAR a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda reclamada, ao pagamento ao reclamante, nos limites da fundamentação, das seguintes parcelas: a) saldo salarial correspondente a 27 dias do mês de agosto de 2025, autorizada a dedução dos dias de ausência injustificada a partir de 20/08/2025, conforme os controles de jornada, bem como dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12; c) férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3 constitucional; d) indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração relativa ao período compreendido entre 28/08/2025 e 28/09/2025; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III) CONDENAR a primeira reclamada às seguintes obrigações de fazer: A) Efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da indenização de 40%, na forma e nos prazos estabelecidos na fundamentação, com entrega da documentação necessária ao levantamento; B) Proceder à baixa da CTPS do reclamante, consignando como data de saída 27/08/2025, sem projeção de aviso prévio indenizado, mediante atualização no sistema da CTPS Digital, no prazo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Improcedem os demais pedidos formulados na ação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas deferidas. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados da primeira reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução 247/2019 do CSJT e da OJ 198 da SDI-1 do TST. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR AMANCIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002477-36.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: VALDIR AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: K C RAMOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d981a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VALDIR AMANCIO DA SILVA em face de K C RAMOS - EPP e CONSÓRCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal, na data de 27/08/2025, nos termos do art. 483, “c” e “d”, da CLT; II) CONDENAR a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda reclamada, ao pagamento ao reclamante, nos limites da fundamentação, das seguintes parcelas: a) saldo salarial correspondente a 27 dias do mês de agosto de 2025, autorizada a dedução dos dias de ausência injustificada a partir de 20/08/2025, conforme os controles de jornada, bem como dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12; c) férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3 constitucional; d) indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração relativa ao período compreendido entre 28/08/2025 e 28/09/2025; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III) CONDENAR a primeira reclamada às seguintes obrigações de fazer: A) Efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da indenização de 40%, na forma e nos prazos estabelecidos na fundamentação, com entrega da documentação necessária ao levantamento; B) Proceder à baixa da CTPS do reclamante, consignando como data de saída 27/08/2025, sem projeção de aviso prévio indenizado, mediante atualização no sistema da CTPS Digital, no prazo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Improcedem os demais pedidos formulados na ação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas deferidas. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados da primeira reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução 247/2019 do CSJT e da OJ 198 da SDI-1 do TST. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA - K C RAMOS - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.