Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1002476-89.2025.8.26.0075 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Terracom Construções Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - - Selt - Serviços Estruturas e Locações Temporárias Eireli-epp - - Pilar Organizações Eireli Epp - - Rodrigo Sandoval de Faria - - Grupo Hjr Logística - - R. Sandoval de Faria e Cia Ltda - Me - - Andrei Sandoval de Faria - - Pottencial Seguradora S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 1741/1749, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão hostilizada, que não padece de eiva sanável pela via eleita. O que se vê, em verdade, é que o juízo expôs os argumentos que, no seu entender, melhor encerram o mérito da questão, de modo que a alteração dessa conclusão deve ser perseguida por meio da interposição do recurso adequado a esse fim. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - Inexistência - Finalidade De Novo Julgamento - Caráter Modificativo - Impossibilidade. É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração 2125496-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 11/09/2017). A sentença foi clara ao consignar que a homologação da prova produzida nos autos não implica qualquer pronunciamento acerca da veracidade dos fatos alegados, tampouco sobre suas consequências jurídicas, uma vez que eventual manifestação nesse sentido contrariaria a própria finalidade da ação de produção antecipada de provas. Rejeito, pois, os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CANCIAN HONORATO (OAB 475001/SP), CAMILA MARIA CANCIAN (OAB 97325/MG), ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ (OAB 110053/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA (OAB 465354/SP), GUSTAVO CANCIAN HONORATO (OAB 475001/SP), CAMILA MARIA CANCIAN (OAB 97325/MG), GUSTAVO CANCIAN HONORATO (OAB 475001/SP), GUSTAVO CANCIAN HONORATO (OAB 475001/SP), MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB 230484/MG), LARISSA MOREIRA SILVEIRA (OAB 536081/SP), LARISSA MOREIRA SILVEIRA (OAB 536081/SP), CAMILA MARIA CANCIAN (OAB 97325/MG), CAMILA MARIA CANCIAN (OAB 97325/MG)