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TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002476-34.2026.8.11.0023. REQUERENTE: ACEDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 1. Trata-se de ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO BPC/LOAS ajuizada por ACEDINO DE OLIVEIRA, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. 2. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 4. Acerca do pedido de tutela de urgência, verifica-se que não estão presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a análise da pretensão demanda dilação probatória, com realização de estudo socioeconômico. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. 5. NOMEIO a assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrita no CRESS/MT sob o n. 2549-D, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes. 5.1. Fixo os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 300,00 estabelecido na Resolução n. 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único. 6. Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e, no mesmo ato, dos quesitos, intimado às partes para sua formulação, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não indicados. 7. O perito deverá agendar desde logo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data a qual se efetuarão os exames/vistorias necessárias, o que deverá ser informado ao Oficial de Justiça e constar na certidão. No mandado deverá constar, ainda, a advertência dos artigos 157 e 158 do CPC. 8. O pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventual prestação de esclarecimentos, acaso solicitados (Res. 541/2007 – CJF, art. 3º). 9. Levando em conta o grande volume de feitos que reclamam realizações de perícias médicas e a carência de profissionais nesta urbe, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. 10. Concluído o trabalho pericial, encaminhe-se o ofício, nos moldes do anexo I da Resolução nº 541/2007 – CJF, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Cuiabá (MT), acompanhado do ato de nomeação do perito, com solicitação de pagamento, informando o nome da Comarca e todos os dados necessários à efetivação do deposito, discriminando-se o tipo de perícia realizada (Res. 541/2007 – CJF, art. 4º). 11. Cite-se a parte requerida pelo procedimento ordinário para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-a que eventual ausência de apresentação de resposta, implicará na decretação de sua revelia, conforme regra disposta no artigo 344 do mesmo diploma legal. 12. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351); 13. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 14. Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
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