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TJSP · Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002476-27.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Rescisão - Silvia Teixeira Martins - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por SILVIA TEIXEIRA MARTINS em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, para o fim de CONDENAR a requerida a indenizar a autora quanto às férias não gozadas relativamente ao período posterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.705/2021, iniciando-se a contagem em abril de 2021 e encerrando-se em 31/12/2024, observados os subsídios efetivamente percebidos no período, cada uma acrescida do terço constitucional, calculadas sobre o subsídio devido em cada período, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I. - ADV: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP)
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