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Processo 1002476-02.2023.4.01.3305

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002476-02.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:SARAH CARDOSO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A, EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075-A, MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e GABRIEL GASTIN AGOSTINI - MG207918-A DESTINATÁRIO(S): SARAH CARDOSO DE CASTRO CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - (OAB: MG76930-A) EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - (OAB: MG112075-A) MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) GABRIEL GASTIN AGOSTINI - (OAB: MG207918-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857594) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002476-02.2023.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002476-02.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:SARAH CARDOSO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A, EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075-A, MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e GABRIEL GASTIN AGOSTINI - MG207918-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% ao mês trabalhado sobre o saldo devedor do respectivo contrato FIES, tal como previsto pela Portaria Conjunta SGTES/SAS Nº 3/2013, com o recálculo de acordo com o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Sentença sujeita a remessa necessária. Em suas razões recursais o FNDE afirma que a sentença é nula, porque a União e o Agente Financeiro não integraram o pólo passivo da lide, bem assim sua ilegitimidade passiva nas demandas relacionadas ao FIES, afirmando que tão somente lhe cabe notificar os agentes financeiros e a estes a obrigação legal de implementarem a suspensão de cobranças ou outras providências pertinentes. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva nas demandas relacionadas ao FIES, afirmando que atua apenas como agente financeiro, cabendo ao FNDE a gestão e definição das regras do programa. Argumenta que não possui autonomia para contratar, aditar, modificar ou cancelar operações do FIES, nem para alterar condições contratuais, limitando-se à operacionalização financeira conforme informações enviadas pelo FNDE. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O MPF manifestou desinteresse em se manifestar no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002476-02.2023.4.01.3305 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O objeto da demanda é a concessão à parte impetrante do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, nos termos do inciso II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença Na espécie, por se tratar de mandado de segurança, o Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, órgão integrante da estrutura da União, e o Agente Financeiro integraram o pólo passivo da ação, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em suas apelações, tanto o FNDE como o Banco do Brasil arguem sua ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, não lhes assiste razão. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a lei de regência dispõe que recebida a solicitação de abatimento formulada pelo interessado, o Ministério da Saúde comunicará referida autarquia acerca da relação de médicos considerados aptos para a concessão do benefício. Após a comunicação, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. Enfim, o FNDE atua como agente operador do FIES e é responsável pela operacionalização do abatimento do saldo devedor após comunicação do Ministério da Saúde. Aliás, acerca da legitimidade do FNDE nas ações em se busca o desconto previsto no inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, já decidiu este Tribunal: (grifou-se): ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, condenar os réus a proceder o abatimento de 1% por mês trabalhado em equipe de saúde da família do saldo devedor do FIES, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, bem como a refazer o saldo devedor do financiamento, com abatimento do que foi pago sem o desconto. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3. Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AC 1007092-29.2019.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 24/08/2021) (g.n.) Rejeita-se ainda a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil, uma vez que, “nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão referido financiamento estudantil caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação. Superada esta questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. 3. Do Abatimento do Saldo Devedor – inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), foi criado pela Lei nº 10.260/2001, “(...) destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria”(art. 1º). Por sua vez, no que interessa à solução da questão controvertida, prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).(g.n.) Vê-se, assim, que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013. Cito: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º. O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) (g.n.) Em suma para fazer jus ao benefício, o interessado deve comprovar ter graduação em Medicina, atuar na Estratégia Saúde da Família (ESF) por pelo menos um ano ininterrupto em áreas prioritárias com carência de médicos, cumprir carga horária mínima exigida e cadastrar o contrato no sistema do FNDE ou Ministério da Saúde. As áreas prioritárias são definidas com base em critérios de pobreza extrema e população rural, abrangendo 2.282 municípios previstos na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. Igualmente, podem ter direito ao benefício médicos que atuam em ESF voltadas a populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas, assentamentos ou regiões entre as mais pobres do município. O texto destaca que o abatimento não depende apenas da especialidade médica, mas também do local e das condições de atuação profissional, conforme regras previstas na Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Conjunta nº 3/2013. Na espécie, a USF de Quijingue/BA está inserida no anexo I da Portaria Conjunta 03/2013 como localidade prioritária com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF). Já a USF de Juazeiro, está localizada em setor censitário que compõem os 20% mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme informado pelo gestor municipal de saúde (id 1574973372). Desse modo, sem reparos a sentença recorrida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1002476-02.2023.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002476-02.2023.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: SARAH CARDOSO DE CASTRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, com recálculo da dívida nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. Sentença sujeita à remessa necessária. 2. O FNDE alegou nulidade da sentença em razão da ausência da União e do agente financeiro no polo passivo da demanda. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil também arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que exerce apenas atividades de operacionalização financeira do programa, sem competência para definir ou alterar condições do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da alegada ausência de litisconsortes necessários; (ii) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) saber se a impetrante preenche os requisitos legais para obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da sentença. Em mandado de segurança, o Secretário de Atenção Primária à Saúde, órgão integrante da estrutura da União, e o agente financeiro participaram da relação processual, inexistindo vício apto a comprometer a validade do julgamento. 5. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. A legislação de regência atribui à autarquia a função de agente operador do FIES, competindo-lhe operacionalizar o abatimento do saldo devedor após comunicação do Ministério da Saúde acerca da habilitação do beneficiário. 6. O Banco do Brasil também possui legitimidade passiva. A gestão dos contratos do FIES envolve a atuação conjunta do agente operador e do agente financeiro, sendo este responsável pela execução das providências necessárias à implementação do benefício previsto em lei. 7. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em área prioritária caracterizada por carência e dificuldade de retenção de profissionais, observados os requisitos regulamentares. 8. A Portaria Normativa nº 7/2013 estabelece as condições para fruição do benefício, exigindo, entre outros requisitos, atuação mínima de um ano ininterrupto em equipe de saúde da família inserida em localidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde. 9. No caso concreto, ficou comprovado que a Unidade de Saúde da Família de Quijingue/BA integra o Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 como localidade prioritária com carência e dificuldade de retenção de médicos integrantes de equipe de saúde da família. Também restou demonstrado que a Unidade de Saúde da Família de Juazeiro/BA está situada em setor censitário inserido entre os 20% mais pobres do município, conforme informação prestada pela gestão municipal de saúde com base em dados do IBGE. 10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, é devido o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como o recálculo do financiamento nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações desprovidas. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença concessiva da segurança. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O FNDE possui legitimidade passiva para responder às demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES, por atuar como agente operador responsável pela operacionalização do benefício. 2. O agente financeiro do contrato do FIES possui legitimidade passiva para integrar demanda que busca a implementação do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3. O médico integrante de equipe de saúde da família que exerce atividade em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde e preenche os requisitos regulamentares faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 3º, II, e 6º-B, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.024/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007092-29.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 24/08/2021; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 17/07/2019. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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