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1002474-88.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002474-88.2026.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Jurem Aparecido de Oliveira - Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entretanto, não resta suficientemente demonstrada a alegada probabilidade do direito alegado por meio da prova pré-constituída constante dos autos, mas, pelo contrário, verifica-se cenário de pretensão à pronta concessão de tutela de natureza satisfativa, in limine litis, contra ato administrativo que, a princípio, goza de presunção de legitimidade. No caso em apreço, portanto, num juízo preliminar dos fatos esboçados, entendo inviável o deferimento da tutela antecipada, na forma pleiteada, impondo-se, por ora, a dilação processual para melhor conhecimento da lide. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. 3- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 4- Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP)

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