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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002474-28.2021.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002474-28.2021.4.01.3814/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MOISES VITOR MARTINS ADVOGADO(A): SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PPP RETIFICADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 28/09/2016 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com efeitos financeiros desde a DER originária. A autarquia sustenta que o reconhecimento da atividade especial somente foi possível após a apresentação de PPP retificado em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão protocolado em 14/02/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a atividade especial com fundamento em PPP retificado emitido em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER originária, ser fixados na data da citação ou na data do requerimento administrativo de revisão em que o novo documento foi apresentado ao INSS. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando o reconhecimento do direito depende de prova nova surgida após a concessão do benefício, como novo PPP ou LTCAT, os efeitos financeiros, em regra, não retroagem à DER originária, por inexistir a documentação necessária na esfera administrativa. 4. No caso concreto, o reconhecimento da especialidade decorreu da emissão de PPP retificado em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, baseada em prova pericial produzida naquele processo, documento que substituiu o anteriormente apresentado e constituiu prova nova apta a demonstrar a exposição a agentes nocivos. 5. A hipótese distingue-se daquela em que a prova produzida judicialmente apenas confirma a documentação já existente na via administrativa, pois o novo PPP somente passou a existir após o julgamento da reclamatória trabalhista, inviabilizando a retroação dos efeitos financeiros à DER originária. 6. Embora o item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ preveja, em regra, a fixação da DIB na data da citação quando apresentada prova nova apenas em juízo, verifica-se que, no caso, o PPP retificado foi previamente submetido ao INSS por ocasião do requerimento administrativo de revisão protocolado em 14/02/2019, momento em que a autarquia tomou ciência da nova prova e passou a incorrer em mora. IV. Dispositivo 7. Apelação do INSS provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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