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1002474-08.2020.8.11.0045

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002474-08.2020.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (EMBARGANTE), JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - CPF: 001.333.621-59 (ADVOGADO), RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA - CPF: 032.933.021-73 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - CPF: 714.121.661-87 (ADVOGADO), MICHELLE DE CASTRO CINTRA - CPF: 033.803.341-62 (ADVOGADO), ARINILSON GONCALVES MARIANO - CPF: 655.985.391-87 (ADVOGADO), ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.041.821/0001-40 (EMBARGANTE), ANTONIO XIMENES DE LIMA DOS SANTOS - CPF: 843.227.132-20 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM FAVOR DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1002474-08.2020.8.11.0045, que dera parcial provimento ao recurso das ora embargantes, mas mantivera a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões reconhecida em favor do réu revel Antonio Ximenes de Lima dos Santos, o qual, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, sem formular pedido indenizatório expresso nem especificar as obras realizadas na fase de conhecimento. As embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam o reconhecimento de ofício dessa indenização, contradição na sucumbência, obscuridade sobre o alcance temporal da reforma e erro material na referência ao art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79, postulando efeitos infringentes para afastar integralmente a condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, sem distinção idônea, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam o reconhecimento de ofício da indenização por benfeitorias e acessões em favor de réu revel que não formulou pedido expresso nem especificou as obras na fase de conhecimento — e se o distinguishing realizado em relação ao REsp n. 1.836.846/PR assentou-se em premissa fática incorreta —; e (ii) saber se a referência ao art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79 constitui erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O distinguishing realizado pelo acórdão embargado em relação ao REsp n. 1.836.846/PR assentou-se em premissa fática incorreta: o paradigma não derivou de ação possessória autônoma, mas de ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais — estrutura processual idêntica à dos presentes autos —, de modo que a distinção adotada não se sustenta e configura a omissão prevista no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em precedentes recentes da Terceira Turma proferidos em situações processuais rigorosamente análogas — rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com réu revel —, é firme no sentido de que o reconhecimento de ofício da indenização por benfeitorias em favor de réu revel, sem pedido expresso e sem especificação das obras na fase de conhecimento, viola o princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, configurando julgamento extra petita. 5. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna controvertidos os fatos da causa de pedir, mas não supre a ausência de pedido condenatório formulado pelo réu: a negativa geral é modalidade defensiva que distribui o ônus da prova, não instrumento apto a criar, por si só, pretensão positiva em favor de quem a apresenta. 6. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo processualmente inadequada para o reconhecimento originário do an debeatur; a indenização por benfeitorias, embora fundada em norma de direito material, exige postulação expressa e especificação mínima na fase de conhecimento como pressupostos autônomos de sua efetivação em juízo, sob pena de o Poder Judiciário atuar como substituto processual de parte que não exerceu seu direito de ação. 7. A alegação de erro material na referência ao art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79 não merece acolhimento, porquanto a Lei n. 13.786/2018 revogou o parágrafo único original e introduziu o §1º com redação equivalente, tornando correta a indicação adotada no acórdão embargado. 8. O acolhimento com efeitos infringentes das alegações relativas à omissão quanto aos precedentes do STJ e à ausência de pedido indenizatório prejudica o exame das demais alegações — omissão sobre a prova das obras e os limites da liquidação, obscuridade sobre o alcance temporal da reforma, contradição na sucumbência e omissão sobre o fundamento para exame de ofício dos consectários legais —, todas referentes a capítulo ora integralmente afastado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para excluir o item 4 da sentença e os capítulos correlatos do acórdão que reconheceram o direito do réu à indenização por benfeitorias e acessões, mantendo-se, no mais, integralmente o julgado embargado; rejeitada a alegação de erro material; declaradas prejudicadas as demais alegações. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência, o reconhecimento de ofício da indenização por benfeitorias e acessões em favor de réu revel que, representado por curador especial mediante contestação por negativa geral, não formulou pedido indenizatório expresso nem especificou as obras realizadas na fase de conhecimento. 2. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torna controvertidos os fatos da causa de pedir, mas não supre a ausência de pedido condenatório, sendo insuficiente para autorizar o reconhecimento de ofício de pretensão positiva em favor do réu. 3. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo processualmente inadequada para o reconhecimento originário do an debeatur relativo à indenização por benfeitorias. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.219, 1.220, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 141, 336, 341, parágrafo único, 373, I, 489, §1º, IV e VI, 492, 509, §4º, 538, §§1º e 2º, e 1.013; Lei n. 6.766/79, art. 34, caput e §1º (redação dada pela Lei n. 13.786/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020; STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.791.131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.010.571/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026; STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.105.560/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/08/2024, DJe 08/08/2024; STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.884.676/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2025, DJEN 29/08/2025. R E L A T Ó R I O ED 1002474-08.2020.8.11.0045 SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X ANTONIO XIMENES DE LIMA DOS SANTOS RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1002474-08.2020.8.11.0045, em que figuram como apelantes Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como apelado Antônio Ximenes de Lima dos Santos. As embargantes opõem os presentes aclaratórios alegando, em síntese: (a) omissão e contradição no distinguishing realizado pelo acórdão em relação ao REsp n. 1.836.846/PR, porquanto o paradigma teria derivado de ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse — contexto idêntico ao dos presentes autos —, e não de ação possessória pura, como afirmado no voto; (b) omissão sobre a inexistência de pedido indenizatório formulado pelo embargado, réu revel representado por curador especial mediante contestação por negativa geral, sem que houvesse especificação ou comprovação das obras na fase de conhecimento; (c) omissão sobre a prova das obras e os limites da liquidação de sentença, especialmente quanto ao ônus probatório e à vedação de reconhecimento do an debeatur na fase liquidatória; (d) obscuridade sobre o alcance temporal da reforma, diante da ausência de esclarecimento sobre a preservação da segmentação temporal estabelecida na sentença; (e) contradição entre a fundamentação, que alude à divisão proporcional dos honorários, e o dispositivo, que nada dispõe sobre redistribuição da sucumbência; (f) alegado erro material na referência ao art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79; (g) omissão sobre o fundamento que autorizou o exame de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora; e (h) necessidade de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, para fins de eventual recurso especial. Pedem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir a condenação à indenização por benfeitorias e acessões, além do saneamento das demais omissões, contradições e obscuridades apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões por negativa geral (ID 388393884). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que as embargantes alegam omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão que deu parcial provimento à apelação, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação à indenização por benfeitorias e acessões reconhecida em favor do réu revel. O núcleo das alegações reside na tese de que o acórdão, ao rejeitar a preliminar de julgamento extra petita, deixou de aplicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a concessão de ofício de indenização por benfeitorias em favor de réu revel que não formulou pedido expresso nem especificou as obras na fase de conhecimento, e que o distinguishing realizado em relação ao REsp n. 1.836.846/PR assentou-se em premissa fática incorreta. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Considera-se omissa, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo Código — entre as quais se incluem deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Embora os embargos de declaração não se prestem, como regra, à rediscussão do mérito já apreciado, admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer do saneamento de vício interno da decisão — vício de fundamentação, no caso, e não mera irresignação com o resultado. É precisamente essa hipótese que se configura nos presentes autos, como passo a demonstrar. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de julgamento extra petita ao fundamento de que as próprias autoras teriam suscitado a questão das construções na petição inicial — requerendo o perdimento das acessões ou, subsidiariamente, a indenização apenas das necessárias — e de que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial tornaria controvertidos todos os fatos alegados na inicial, inclusive a pretensão de apropriação das construções sem contraprestação. Para distinguir o REsp n. 1.836.846/PR, invocado pelas apelantes, o voto afirmou que aquele precedente se aplicaria a "ações possessórias puras", ao passo que o presente caso trataria de resolução de compromisso de compra e venda. Ocorre que essa premissa fática não se sustenta à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, e é justamente aqui que reside a omissão a ser sanada. O próprio REsp n. 1.836.846/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais — estrutura processual idêntica à dos presentes autos, e não uma ação possessória autônoma. A ementa daquele julgado é expressa ao assentar que, "Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior", e que "O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização)." (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp nº 1.836.846/PR, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Essa mesma orientação foi reafirmada, já em situações processuais rigorosamente análogas à dos autos — rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa a lote de terreno, com réu revel —, em dois julgados recentes da Terceira Turma. No AREsp n. 2.791.131/SP, o Ministro Moura Ribeiro assentou que "a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil", e que “o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur apenas para quantificar o valor devido (o), mas quantum debeatur" (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, AREsp nº 2.791.131/SP, j. 09/12/2025, DJEN 15/12/2025). No mesmo sentido, no julgamento do REsp n. 2.010.571/PR, o Ministro Humberto Martins, também em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, reiterou que "a indenização por benfeitorias não é decorrência automática da rescisão contratual, exigindo-se a especificação e a prova mínima de sua existência ainda na fase cognitiva", e que "a fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo imprópria para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), sob pena de ofensa ao contraditório e aos limites da lide." (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, REsp nº 2.010.571/PR, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). Esses três precedentes — todos originados de ações de rescisão ou resolução contratual cumuladas com reintegração de posse — afastam integralmente a premissa fática em que se apoiou o distinguishing do acórdão embargado. Essa omissão configura o vício previsto no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção idônea ou superação do entendimento. Também não socorre a manutenção do julgado a possível alegação de que a indenização por benfeitorias seria "decorrência lógica" do pedido de rescisão contratual, dispensando pedido expresso do réu. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em outros contextos, tem reconhecido que não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de interpretação lógico-sistemática das alegações da petição inicial. Contudo, no próprio voto condutor do AREsp nº 2.791.131/SP, o relator Ministro Moura Ribeiro fundamentou e expôs que “a pretensão indenizatória relativa a benfeitorias, embora seja corolário lógico do retorno das partes ao status quo ante em contratos de compra e venda rescindidos, constitui-se em direito que exige iniciativa da parte interessada para ser reconhecido judicialmente. Em ações petitórias ou possessórias (e a rescisão contratual com reintegração de posse possui nítido caráter recuperatório da posse), o Código de Processo Civil e a legislação civil demandam que o possuidor alegue e especifique as benfeitorias realizadas para pleitear o direito de indenização e retenção”. No caso dos autos, como visto, não houve qualquer pedido do réu revel, nem mesmo tardio: o que existiu foi, unicamente, a menção às construções na causa de pedir das próprias autoras, que pleitearam o perdimento das acessões ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade indenizatória — pretensão de natureza absolutamente diversa de uma condenação em favor do réu. Nesse mesmo sentido milita a exigência de especificação, que a legislação processual civil trata como pressuposto autônomo do direito à indenização, distinto da simples formulação de pedido. O art. 538, §1º, do Código de Processo Civil — cuja lógica, conquanto positivada no capítulo da ação de imissão na posse, espelha o entendimento consolidado desta Corte aplicável a toda pretensão indenizatória por benfeitorias — prescreve que "a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor", sendo o §2º do mesmo dispositivo expresso ao vincular o exercício do direito de retenção, ou de indenização, à fase de conhecimento. Se nem mesmo o pedido genérico satisfaz a exigência legal, com maior razão não a satisfaz a completa ausência de pedido, como se verifica nestes autos. Também não subsiste o argumento de que a contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, teria o condão de instaurar controvérsia suficiente para autorizar o reconhecimento de ofício da indenização. Essa modalidade defensiva dispensa o curador do ônus de impugnação específica dos fatos alegados na inicial e distribui o ônus da prova de modo mais gravoso ao autor, mas não substitui a formulação de pretensão positiva pelo réu — pretensão essa que, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, deveria ter sido deduzida, quando possível, na própria contestação. A negativa geral torna os fatos da causa de pedir controvertidos; não cria, por si só, pedido condenatório em favor de quem a apresenta. A distinção é relevante também porque a fase de liquidação de sentença, como reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses variadas — não restritas a benfeitorias —, destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, jamais ao reconhecimento originário do an debeatur. Assim já decidiu a Terceira Turma ao assentar que, "Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade (quantum debeatur)." (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp nº 2.105.560/SP, j. 06/08/2024, DJe 08/08/2024), e que, "reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur)." (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp nº 2.884.676/RJ, j. 25/08/2025, DJEN 29/08/2025). — o que pressupõe, a contrario sensu, que o an debeatur já esteja resolvido antes da liquidação. Trata-se, portanto, de diretriz estrutural do sistema processual civil, e não de peculiaridade isolada dos precedentes sobre benfeitorias — o que reforça, ainda mais, a incompatibilidade do acórdão embargado com a jurisprudência consolidada. O princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, garantia estrutural que delimita o objeto litigioso e assegura que nenhuma das partes seja surpreendida por condenação que não postulou. A concessão de tutela positiva não postulada pela parte beneficiária, ainda que fundada em norma de direito material como o art. 34 da Lei n. 6.766/79, viola os arts. 141 e 492 do CPC, que não comportam exceção pela simples invocação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa: o direito material à indenização por benfeitorias existe, mas sua efetivação em juízo depende de postulação expressa do interessado, sob pena de o Poder Judiciário atuar como substituto processual de parte que não exerceu seu direito de ação. Configurada, assim, a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam o reconhecimento de ofício da indenização por benfeitorias em favor de réu revel sem pedido expresso e sem especificação das obras na fase de conhecimento — e demonstrada a incorreção da premissa fática que sustentou o distinguishing do REsp n. 1.836.846/PR —, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o item 4 da sentença e os capítulos correlatos do acórdão que reconheceram o direito do réu à indenização por benfeitorias e acessões. Quanto à alegação de erro material na referência ao art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79, não assiste razão às embargantes. O dispositivo foi alterado pela Lei n. 13.786/2018, que revogou o parágrafo único original e introduziu o §1º com redação equivalente; na redação vigente, portanto, possui efetivamente §1º, de modo que a referência adotada no acórdão embargado está correta. Rejeita-se, pois, essa alegação. As demais alegações — omissão sobre a prova das obras e os limites da liquidação, obscuridade sobre o alcance temporal da reforma, contradição na sucumbência e omissão sobre o fundamento para exame de ofício dos consectários legais — ficam prejudicadas em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, das alegações relativas à omissão quanto aos precedentes do STJ e à ausência de pedido indenizatório, que afastam integralmente a condenação à indenização por benfeitorias e acessões, tornando sem objeto as questões correlatas relativas à liquidação, à segmentação temporal, à sucumbência proporcional e aos critérios de atualização monetária da indenização ora afastada. Quanto à sucumbência, mantém-se integralmente a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu por ser assistido pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. O réu permanece como parte integralmente sucumbente, porquanto os pedidos formulados pelas autoras — rescisão contratual, reintegração de posse e restituição de valores — foram todos acolhidos, e o afastamento da indenização por benfeitorias, ora determinado, representa a exclusão de capítulo que havia sido reconhecido em favor do réu sem postulação expressa, não configurando sucumbência das autoras em qualquer ponto da demanda. Para fins de eventual interposição de recurso especial, registro que foram debatidas e decididas as seguintes questões federais: arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência e vedação ao julgamento extra petita); art. 336 e art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (momento e forma de dedução do pedido; contestação por negativa geral pelo curador especial); art. 373, I, do Código de Processo Civil (ônus da prova); art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fundamentação adequada e dever de seguir precedente invocado pela parte); art. 509, §4º, e art. 538, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (limites da liquidação de sentença e especificação das benfeitorias); art. 1.013 do Código de Processo Civil (efeito devolutivo do recurso); arts. 884, 1.219, 1.220, 1.253 e 1.255 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa, benfeitorias e acessões); e art. 34, caput e §1º, da Lei n. 6.766/79 (indenização por benfeitorias em contratos de loteamento). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão verificada quanto à aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao reconhecimento de ofício da indenização por benfeitorias em favor de réu revel sem pedido expresso e sem especificação das obras na fase de conhecimento, e com fundamento nos arts. 141, 492 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, dar efeito infringente aos embargos e reformar o acórdão embargado para excluir o item 4 da sentença — que reconheceu o direito do réu à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas até 20/06/2017 e pelas benfeitorias necessárias realizadas após essa data — e os capítulos correlatos do acórdão, mantendo-se, no mais, integralmente o julgado embargado, inclusive quanto à rescisão contratual, à reintegração de posse, à restituição de valores nos termos da cláusula décima nona do contrato e à condenação em custas e honorários advocatícios. Rejeito a alegação de erro material referente à indicação do art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79, porquanto a referência está correta à luz da redação conferida pela Lei n. 13.786/2018. Declaro prejudicadas as demais alegações, nos termos da fundamentação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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