2026-09-16 · TJSP
Processo 1002473-06.2005.8.26.0506 (1437/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Passalacqua Industria e Comercio Ltda - Jose Airton Rosado - - Matheus Mira de Assumpção Rosado Rodrigues - - Thiago Mira de Assumpção Rosado e outros - Conceição Aparecida Minegussi Rosado e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicata) promovida por Passalacqua Indústria e Comércio Ltda. em face de José Airton Rosado e outros, na qual penhorada a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 47.200 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (Rua Cesário Mota, nº 694, Jardim Paulista), gravado com usufruto vitalício em favor de Conceição Aparecida Minegussi Rosado. Às fls. 578/615, a exequente requer, em síntese: (a) a homologação do valor de avaliação R$ 400.000,00 apurado por perito judicial em processo diverso (autos nº 0047486-06.2009.8.26.0506, da 7ª Vara Cível desta Comarca), aproveitando-o nestes autos, sem nova avaliação; (b) a designação de leilão judicial sobre a integralidade da nua-propriedade, ressalvado o usufruto vitalício; (c) a nomeação de leiloeiro de sua indicação; e (d) a intimação do leiloeiro para as providências da alienação. Decido. Os pedidos, tal como formulados, não comportam acolhimento. Extrai-se da própria petição que o imóvel constrito nestes autos é também objeto de penhora em execução diversa, promovida pela mesma exequente perante a 7ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0047486-06.2009.8.26.0506), na qual o bem já foi avaliado. Tem-se, pois, um único imóvel, de natureza indivisível, penhorado em dois feitos distintos, movidos pelo mesmo credor contra coproprietários diversos, cada qual tramitando perante juízo próprio. Nesse cenário, o deferimento de hasta pública autônoma nestes autos, incidente sobre a integralidade do bem, conduziria à indesejável duplicidade de atos expropriatórios sobre o mesmo imóvel, com risco concreto de alienações simultâneas e conflitantes, de insegurança ao eventual arrematante e de tumulto processual, em prejuízo da própria efetividade da execução que se pretende tutelar. Tratando-se de bem indivisível penhorado em mais de uma execução, a expropriação deve concentrar-se em um único juízo, resolvendo-se a satisfação dos créditos pela via da preferência decorrente da anterioridade da penhora e do rateio do respectivo produto (arts. 797, 908 e 909 do Código de Processo Civil). Tampouco é adequado homologar, pura e simplesmente, laudo produzido em processo diverso, sem submetê-lo ao contraditório nestes autos. A avaliação constitui ato da execução a ser realizado nos próprios autos, assegurando-se às partes e, no caso, também aos coproprietários e à usufrutuária, terceiros diretamente atingidos pela constrição a oportunidade de sobre ela se manifestar (arts. 9º, 10, 872 e 873 do Código de Processo Civil). A simples importação do valor apurado alhures, sem o crivo do contraditório, comprometeria a higidez do ato expropriatório. Assim, e considerando que o bem já foi avaliado no feito em curso perante a 7ª Vara Cível, afigura-se mais consentâneo com a economia e a efetividade processuais que a exequente promova a alienação naquele único juízo e, cuidando-se do mesmo bem penhorado nestes autos, ali faça recair e habilitar o crédito ora executado sobre o produto da arrematação (mediante reserva do produto ou penhora no rosto dos autos), evitando-se a realização de hastas duplicadas sobre o mesmo imóvel. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de fls. 578/615, e determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclareça o estado atual da execução nº 0047486-06.2009.8.26.0506 e as razões pelas quais não promove, naquele feito no qual o bem já se encontra avaliado , a alienação única do imóvel, habilitando ali o crédito destes autos; ou (ii) caso insista na expropriação perante este juízo, requeira a avaliação do bem nos próprios autos, com observância do contraditório, justificando, de forma concreta, a inviabilidade de concentração da alienação no feito diverso. Intime-se. - ADV: NILTON MARTOS (OAB 40656/PR), JORGE EDUARDO PARADA HURTADO JUNIOR (OAB 429716/SP), DAYANI ROSA SOUZA (OAB 64144/PR), JORGE EDUARDO PARADA HURTADO JUNIOR (OAB 429716/SP), LEONARDO ROSADO MANZANARES (OAB 430262/SP), LEONARDO ROSADO MANZANARES (OAB 430262/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), CLOVIS AUGUSTO TAKAHASHI (OAB 181313/SP)